PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE MINAS GERAIS
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RECURSO ORDINÁRIO Nº 01389-2005-075-03-00-0 RO Recorrente: V.A.C.F. Recorrida: CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL Relatora
: Juíza Alice Monteiro de Barros |
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CNA. Entre as prerrogativas a conferidas à entidade sindical, destaca-se aquela prevista no artigo 513, "e", da CLT, que impõe a contribuição sindical a todos os integrantes da respectiva categoria (econômica ou profissional). As contribuições sindicais devidas pelos empregadores rurais, até 1997, eram pagas juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, em face da disposição contida no Decreto Lei 1.166/71. Esse encargo foi atribuído, posteriormente, à Receita Federal, pela Lei 8.022/90, competência que a Lei 8.847/94 fez cessar. A par dessas disposições, o artigo 17 da Lei 9.393/96, franqueou à CNA e à CONTAG o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, mediante a celebração de convênio com a Receita Federal, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições sindicais devidas a essas entidades. Inexiste, por certo, norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as contribuições devidas à CNA. O derradeiro dispositivo legal referido acima, ao permitir à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, atribui a essa entidade a legitimidade para cobrar toda a dívida, cabendo a ela repassar os valores devidos ao sindicato, à federação e ao órgão governamental referidos no artigo 589 da CLT. Belo Horizonte, 17 de novemvro de 2005 Alice Monteiro de Barros Juíza Relatora |
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Boletim Informativo nº 909,
semana de 01 a 07 de maio de 2006 |
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