Governo anuncia medidas 
paliativas para dívidas agrícolas

Pacote não resolve a crise agropecuária, diz Meneguette

O Conselho Monetário Nacional – CMN editou na quarta-feira, 26 de abril, as resoluções do pacote anunciado pelo governo no começo do mês. As medidas contemplam as prorrogações de investimentos, reprogramação da parcela de custeio prorrogados de 2005 e que vencem em 2006 e determina novos limites de crédito para operações de Empréstimos do Governo Federal. Na avaliação de Ágide Meneguette foto abaixo, presidente da FAEP, "as medidas são paliativas, pois aliviam a situação de parte das dívidas agrí

colas deste ano, mas não atacam a raiz do problema que é a crise de renda devido especialmente à política cambial".

Na opinião de Meneguette, a medida compensatória do governo deveria passar pela adoção e execução de políticas agrícolas mais eficientes, além do alongamento das dívidas de custeio e investimento para mais de 10 anos, dando condições aos produtores rurais de restabelecer sua capacidade produtiva: "O governo ainda não entendeu o real motivo da crise, apenas adiou a agonia para o ano que vem".

Conheça as principais medidas editadas pelo CMN:


Custeios

Parcelas de custeio de 2005 - A resolução 3.363 trata da reprogramação dos custeios de 2005 que foram prorrogados para 2006. Estes custeios ganharam prazo adicional de até um ano após o vencimento da última prestação prorrogada, ou seja, se o produtor prorrogou um custeio que venceu em 2005 em duas parcelas, a primeira para 2006 e a segunda para 2007, a parcela deste ano terá novo vencimento para 2008. A medida abrange as parcelas de custeio comercial, do Pronaf e do Proger, especialmente os casos que foram prorrogados por conta da estiagem em 2005.

Parcelas de custeio de 2006 - para as parcelas de custeio de 2006 de grãos e pecuária não houve resolução específica, pois o Manual do Crédito Rural- MCR prevê a análise ‘caso a caso’ quando comprovado problemas climáticos ou de comercialização. Os produtores que tiveram perdas por conta da seca, prejuízos com os baixos preços praticados na comercialização de sua produção ou enfrentam dificuldades em negociar seu produto por falta de comprador – mercado travado - têm o direito de solicitar a prorrogação nos agentes financei-

ros. O banco pode parcelar sua dívida em até cinco anos, conforme a capacidade de pagamento do produtor.

Não contemplado - A resolução 3.363 não abrange os custeios da safra 2004/2005 que foram prorrogadas ano passado por problemas de comercialização e que venceriam em março e abril de 2006. Estas parcelas já foram prorrogadas por 60 dias e vencem agora em maio e junho.

Investimentos

A prorrogação dos financiamentos de investimentos das parcelas vencidas e à vencer em 2006 é atendida pela resolução 3.364. A medida abrange os programas de financiamentos de investimentos com recursos do Sistema do Banco Nacional de Desenvolvimento Social e Econômico - BNDES, Finame Agrícola Especial, Pronaf e Proger Rural.

O novo prazo de pagamento da parcela 2006 foi postergado para até 12 meses após o vencimento da última parcela do contrato e poderá ser concedido de forma automática para os produtores cuja renda principal seja originada da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com dificuldade de comercialização em função de preços. O Banco do Brasil acenou que irá prorrogar automaticamente estes casos, sem necessidade de formalização de aditivos ao contrato. Ficará à critério dos agentes financeiros a prorrogação 

de forma automática ou se haverá necessidade requisitar carta de pedido de prorrogação ao produtor.

Os contratos de investimentos de produtores da pecuária de corte, leite, suinocultura, avicultura e outras culturas, passarão por um exame ‘caso a caso’ para verificar o enquadramento na medida. Comprovado o problema de preço, o investimento será prorrogado conforme a regra citada anteriormente.

Não contemplado - A prorrogação não inclui os investimentos de 2005 que foram reprogramados ano passado para pagamento em parcelas anuais e que teriam o primeiro vencimento agora em 2006. A medida não atinge também cana-de-açucar, café, fumo e produtos que não tiveram problemas climáticos ou dificuldades de comercialização em função dos preços.

Comercialização

Para o Empréstimos do Governo Federal – EGF, programa de financiamento de estoques da safra, o governo liberou R$5,7 bilhões. O valor do financiamento é de até 80% do valor da garantia constituída do produto (preço mínimo), podendo em algumas situações chegar a 100%. A taxa efetiva de juros para a operação é de 8,75% ao ano e o prazo da operação é de no máximo 180 dias. A resolução 3.362 condiciona a contratação de EGF à quitação do crédito de custeio alongado e eleva o limite de crédito do EGF para a região sul, conforme a seguir:

* Soja, de R$ 150 mil para R$ 600 mil
* Algodão, de R$ 500 mil para R$ 1milhão
* Milho, de R$ 400 mil para R$ 800 mil
* Trigo, sorgo e arroz, de R$ 200 mil
para R$ 600 mil

Critérios para armazenagem - O produtor pode utilizar armazém próprio ou de terceiros, apto a operar com o agente financeiro. Caso o armazém ainda não seja conveniado com o banco, basta o produtor solicitar à gerência a fiscalização da unidade armazenadora.

Operação de risco - O produtor que for utilizar esta linha de financiamento para estocagem de produtos deve ficar atento às análises de mercado sobre as cotações futuras dos produtos. Há praticamente um consenso entre os analistas do agronegócio de que, se mantida a atual conjuntura, especialmente devido ao câmbio, não haverá alterações significativas nos preços recebidos pelos produtores. "Como o EGF é uma aposta na melhoria de preços, carregar os custos financeiro e de armazenagem no curto prazo pode ser uma armadilha para o produtor", analisa Pedro Loyola, economista da FAEP. Veja na próxima a íntegra das resoluções do CMN.




Resolução 3.362

Dispõe sobre créditos à comercialização com recursos controlados.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U:

Art. 1º Permitir, em caráter excepcional, relativamente aos créditos à comercialização ao amparo de recursos controlados do crédito rural:

I - a contratação de operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), para a produção que tenha sido objeto de financiamento de custeio alongado, condicionada à devida remição do crédito de custeio;

II - a elevação, nas operações formalizadas até 30 de junho de 2006, dos limites estabelecidos, por produtor, para a contratação de operações de EGF para a produção de:

a) algodão: de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) milho: de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$800.000,00 (oitocentos mil reais);
c) arroz, sorgo e trigo: de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para R$600.000,00 (seiscentos mil reais);
d) soja, nas Regiões Centro-Oeste e Norte, sul do Maranhão, sul do Piauí e sul da Bahia: de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para R$800.000,00 (oitocentos mil reais);
e) soja, nas demais regiões: de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2006.




Resolução 3.363

Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de financiamentos de custeio.

R E S O L V E U:

Art. 1º Conceder, para as operações de custeio prorrogadas no decorrer do ano de 2005 ao amparo do MCR 2-6-9 e das Resoluções 3.274, de 24 de março de 2005, 3.277, de 31 de março de 2005, e 3.287, de 1º de junho de 2005, novo prazo de até um ano após o vencimento da última prestação prorrogada, para pagamento das prestações vencidas ou vincendas em 2006, mantidos os encargos pactuados no instrumento de crédito na situação de normalidade, observadas as seguintes condições:

I - operações originalmente contratadas ao abrigo de recursos da poupança rural (MCR 6-4), equalizáveis pelo Tesouro Nacional, terão a prorrogação condicionada à prévia reclassificação da parcela para a fonte recursos obrigatórios (MCR 6-2) ou outra fonte não equalizável;

II - exame caso a caso.

§ 1º Para os mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, a concessão do novo prazo poderá ser efetivada de forma automática, dispensados o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, a critério da instituição financeira.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - não se aplica às operações prorrogadas com base na Resolução 3.314, de 8 de setembro de 2005;
II - fica condicionado à apresentação de pedido formal do mutuário, até 31 de julho de 2006, à instituição financeira credora, que disporá de prazo até 30 de setembro de 2006 para a formalização dos aditivos, quando for o caso, mantidas as operações enquadráveis em situação de normalidade;
III - no caso de eventual indenização de perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) o valor correspondente será carreado pela instituição financeira para amortização do respectivo saldo devedor.

Art. 2º As prorrogações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2006.




Resolução 3.36
4

Dispõe sobre a reprogramação de parcelas vencidas e a concessão de prazo para pagamento de parcelas vincendas, em 2006, de operações de investimento agropecuário.

R E S O L V E U:

Art. 1º Conceder prazo adicional de até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno para pagamento das prestações (capital, juros e acessórios) vencidas ou vincendas em 2006, mantidos os encargos de normalidade pactuados no instrumento de crédito, observadas as seguintes condições:

I - a medida se aplica às operações de investimento agropecuário realizadas com os seguintes recursos:

a) dos programas de investimento lastreados com repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e com equalização do Tesouro Nacional;
b) Finame Agrícola Especial, administrado pelo BNDES;
c) previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6-4 (poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;
d) disponibilizados para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e para o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;

II - exame caso a caso.

§ 1º Para os mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, a concessão do novo prazo poderá ser efetivada de forma automática, dispensados o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, a critério da instituição financeira.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - não se aplica às operações de produtores cuja renda principal seja originada da produção de café, cana-de-açúcar ou fumo, ou de lavouras que não tiveram problemas climáticos, ou de produtos que não estejam enfrentando dificuldades de comercialização em função de preços;
II - fica condicionado à apresentação de pedido formal do mutuário, até 31 de julho de 2006, à instituição financeira credora, que disporá de prazo até 30 de setembro de 2006 para a formalização dos aditivos, quando for o caso, mantidas as operações enquadráveis em situação de normalidade.

Art. 2º As prorrogações de que trata esta resolução devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação e à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações de que se trata.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de abril de 2006.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente

 

MODELO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE INVESTIMENTO - RESOLUÇÃO 3.364

 

(Cidade), ____ de ________________ de 2006.

Ao (nome do agente financeiro),

Agência nº ______, de (cidade) - (estado).

Investimento: ______________________ contrato n° ____________________

Eu, (nome completo), produtor rural, (estado civil), portador da Carteira de Identidade nº ________, e CPF nº _______________, residente e domiciliado (endereço), mutuário deste agente financeiro, devedor da parcela de financiamento de investimento nº _____, vencível em _____, dirijo-me à V. Sª para requer a prorrogação do vencimento da dívida apontada pelo prazo de 12 meses após a última parcela do meu contrato, sob os mesmos encargos financeiros já pactuados no instrumento de crédito, ressalvados eventuais direitos a benefícios de qualquer natureza que vierem a ser concedidos.

O pedido de prorrogação deve-se à minha incapacidade de pagamento, em razão dos baixos preços do __________ (citar os produtos vinculados ao projeto do financiamento p.ex. soja, milho e trigo) em razão de que os preços dos produtos são inferiores ao custo de produção e aos preços mínimos fixados pelo Governo Federal.

Cumpre observar que este pedido de prorrogação desta dívida é direito assegurado pela RESOLUCÃO 3.364 do Conselho Monetário Nacional, editado em 26 de abril de 2006.

"Art. 1º Conceder prazo adicional de até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno para pagamento das prestações (capital, juros e acessórios) vencidas ou vincendas em 2006, mantidos os encargos de normalidade pactuados no instrumento de crédito, observadas as seguintes condições:

I - a medida se aplica às operações de investimento agropecuário realizadas com os seguintes recursos:

a) dos programas de investimento lastreados com repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e com equalização do Tesouro Nacional;

b) Finame Agrícola Especial, administrado pelo BNDES;

c) previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6-4 (poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;

d) disponibilizados para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e para o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;

II - exame caso a caso.

§ 1º Para os mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, com reconhecida dificuldade de comercialização em função de preços, a concessão do novo prazo poderá ser efetivada de forma automática, dispensados o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, a critério da instituição financeira."

Sendo o que se apresenta para o momento, aguarda-se o deferimento deste pedido.

Atenciosamente,

Assinatura: ________________________________
(nome completo)
(CPF nº _____)

Protocolar o pedido em duas vias, guardando a via recebida pelo gerente. Caso o gerente se negue a receber, fazer a entrega do documento via cartório de protesto.

Recebido por (nome completo).
RG nº _____________
Assinatura: _______________
Data de recebimento: ___ / _____/ _____


Boletim Informativo nº 909, semana de 01 a 07 de abril de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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