PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE MINAS GERAIS

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00534-2005-099-03-00-5 RO

Recorrente: O. M.M.

Recorrida: CNA - CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL

Relatora: Juíza CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON

EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. A contribuição sindical devida pelos empregadores rurais era paga juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA, por força do Decreto Lei 1166/71. A competência para cobrança, posteriormente, foi atribuída à Receita Federal, pela Lei 8022/90, a qual cessou com a edição da Lei 8847/94. A par dessa última disposição legal, a Lei 9393/96, em seu artigo 17 franqueou à Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária e à CONTAG, a possibilidade de celebrar convênios com a Receita Federal para ter acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, de molde a possibilitar a cobrança das contribuições sindicais a elas devidas. Inexiste norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as contribuições. O derradeiro dispositivo legal referido acima, no entanto, permite à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, fazendo crer que essa entidade, de fato, possui legitimidade para cobrar toda a dívida, repassando, posteriormente, os valores cabíveis a cada uma das entidades sindicais e órgão governamental referidos no artigo 589 da CLT.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, O.M.M. e, como recorrida, CNA - CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL.

Insurge-se o réu, O.M.M., contra a decisão proferida pela MM. 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, que julgou procedente a ação de cobrança contra ele movida pela CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL.

Sustenta, às f. 74/77, que não há presunção de validade dos documentos anexados aos autos, motivo pelo qual considera inexistir prova da dívida alegada pela autora. Além disso, aduz que a adoção da mesma base de cálculo do ITR para cálculo da contribuição confederativa importou ofensa aos artigos 142, 201 e 204 do CTN. Acrescenta não ter sido demonstrada a sua condição de produtor rural e renova a argüição de ilegitimidade ativa da confederação para cobrança da contribuição sindical. Pede a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos, assim como a exclusão dos honorários advocatícios.

Contra-razões às f. 80/87.

Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, tendo sido determinada a sua remessa a este TRT, em face da alteração de competência advinda da Emenda Constitucional 45/2004.

Desnecessário o parecer da d. Procuradoria, porque ausente o interesse público.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, regularmente interposto. Acentuo que a importância correspondente às custas foi recolhida consoante os valores cobrados na Justiça Comum - f. 78 e 90.

MÉRITO

A CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL ajuizou ação de cobrança em face do réu, O.M.M., afirmando que o mesmo recusa-se a pagar a contribuição sindical referente aos exercícios de 2001 e 2002.

A matéria, como se vê, envolve disputa entre uma entidade sindical de grau superior e vinculada à categoria econômica dos produtores rurais e uma pessoa física à qual se atribuiu a condição de produtor rural. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar essa questão advém da recente alteração introduzida no artigo 114 da Constituição, pela Emenda Constitucional 45, publicada em 31/12/2004. A atual redação desse dispositivo inclui no inciso III a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as ações sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Essa previsão abrange toda e qualquer questão alusiva à representação sindical, inclusive a cobrança das contribuições (nesse sentido, Da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho e da Adequação de Ritos Procedimentais - Júlio Bernardo do Carmo, Revista LTr 69-01-148/154).

Logo, não subsiste dúvida quanto à competência dessa Justiça Especializada para apreciar esse feito que, anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004 incumbia à Justiça Comum.

Feito esse registro, passo ao exame das demais questões controvertidas.

A confederação autora sustenta o pedido deduzido na ação de cobrança nas disposições contidas no artigo 579 da CLT, segundo o qual a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591.

Discute-se, primeiramente, se a confederação, órgão sindical de nível superior, teria legitimidade para cobrar a contribuição. Consoante o artigo 589 da CLT, o valor cobrado deverá ser distribuído da seguinte forma - 5% para a confederação, 15% para a federação, 60% destinado ao sindicato e 20% creditado na Consta Especial Emprego e Salário.

Até 1997, por força do Decreto Lei 1166/71, as contribuições sindicais devidas pelos empregadores rurais eram pagas juntamente com o ITR e distribuídas, posteriormente, pelo INCRA. Esse encargo, posteriormente, foi atribuído à Receita Federal, pela Lei 8022/90. Com a edição da Lei 8847/94, cessou a competência da Receita Federal para administrar a arrecadação dessa receita. A par dessa disposição, a Lei 9393/96, em seu artigo 17 franqueou à CNA e à CONTAG o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais a elas devidas, mediante a celebração de convênio com a Receita Federal.

Inexiste norma expressa dispondo sobre quem teria legitimidade para cobrar as contribuições. O derradeiro dispositivo legal referido acima, no entanto, permite à confederação o acesso aos dados cadastrais que possibilitarão o cálculo da contribuição, fazendo crer que essa entidade, de fato, possui legitimidade para cobrar toda a dívida, repassando, posteriormente, os valores cabíveis a cada uma das entidades sindicais e órgão governamental referido no artigo 589 da CLT.

Por esse motivo, não vejo como acatar a ilegitimidade ativa da CNA, valendo frisar que o posicionamento jurisprudencial inclina-se por reconhecer a sua legitimidade, como se infere das seguintes decisões:

"EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. - Embora a Contribuição Sindical deva ser rateada entre Confederação, Federação e Sindicato respetivo (CLT, art. 589), a Confederação tem legitimidade para demandar a cobrança de sua totalidade, procedendo, a posteriori, ao rateio do produto com as outras entidades. - A Carta Magna de l998, à vista do disposto no art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da Contribuição Sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria profissional. (TJMG-14ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 428.634-2, Comarca de JOÃO PINHEIRO, Apelante (s): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, julgada em 25 de março de 2004 Relator, convocado JUIZ DÁRCIO LOPARDI MENDES."

"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA -CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA -LEGITIMIDADE. A legitimidade ativa da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, para promover a cobrança da contribuição sindical rural, decorre da interpretação dos dispositivos legais que norteiam a espécie. O fato de a CNA fazer jus apenas a um percentual sobre o valor arrecadado não lhe retira a legitimidade ad causam para o manejo da ação de cobrança, pois que a quantia arrecadada tem destinação vinculada, caso contrário nenhuma das entidades beneficiárias poderia promover a respectiva cobrança. (Apelação Cível Nº 406.679-7 da Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE, Apelante: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA- Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, julgado em 11 de dezembro de 2003. Décima Quinta Câmara Cível, pub. 2/2/2004)".

"AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - ISENÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS - LEGIMITIDADE PARA COBRANÇA . Não é caso de gratuidade judiciária, de acordo com o art. 606, § 2º, da CLT, e art. 39, da Lei n. 6.830/80, portanto a autora está dispensada da antecipação das custas processuais. A Confederação Nacional da Agricultura detém legitimidade para efetivar a cobrança da contribuição sindical rural, por força da delegação de poderes prevista no art. 17, II, da Lei n° 9.393/96. (Apelação Cível 4636919.doc Recurso: Apelação (Cv) Órg. Julgador: Décima Sétima Câmara Cível Sumário Relator: Walter Pinto da Rocha pub. 10/11/2004)".

E até mesmo o STJ já firmou entendimento nesse sentido, como se infere a seguir:

"Ementa: PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF - DIREITO SINDICAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - LEGITIMIDADE ATIVA - FILIAÇÃO A SINDICATO - DESNECESSIDADE. I - A matéria relativa à falta de apreciação do pedido contraposto, o que ensejaria a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação, não foi apreciada pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar a questão federal, incidindo as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. II - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedente: REsp nº 315.919/MS, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05/11/2001. III - Na esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, a contribuição sindical rural é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. Precedentes: RE nº 224.885/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06/08/2004 e RE nº 180.745/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 08/05/98. IV - Recurso especial improvido.( RESP 649997 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2004/0043347-5 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/09/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 08.11.2004 p. 188)".

Por todo o exposto, mantenho a decisão no tocante à ilegitimidade ativa.

Quanto à legitimidade passiva, observo que a autora afirma ter levantado dados do réu, junto à Receita Federal, conforme lhe permite o artigo 17 da Lei 9393/96, ficando constatado o exercício da atividade econômica do produtor rural. O réu poderia refutar a assertiva mediante apresentação das declarações de ajuste anual perante a Receita Federal, demonstrando que a autora se baseou em dados equivocados ou inexistentes. Deixando de fazê-lo, prevalecem as alegações da inicial, até porque o Juízo de origem fez constar que,naquela base territorial é fato público e notório a atividade empresarial explorada pelo réu.

De igual forma, não se sustentam os questionamentos referentes aos valores cobrados, eis que deduzidos de forma genérica e sem a indicação da quantia que o réu considerava devida. Afasta-se, outrossim, o argumento alusivo à bi-tributação, pois a cobrança do ITR pela União Federal em nada obsta a pretensão da autora, pois a contribuição em estudo tem a finalidade de sustentar as entidades sindicais.

Confira-se, a seguir, o entendimento jurisprudencial:

"AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NATUREZA JURÍDICA - COMPULSORIEDADE - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - BI-TRIBUTAÇÃO - FENÔMENO AFASTADO - PERTINÊNCIA DOS ENCARGOS - CONSTITUCIONALIDADE - A Contribuição Sindical Rural, instituída originalmente pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/63) e mantida pela legislação que o sucedeu, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADCT, art. 10, § 2º, e 34, § 5º), tendo caráter tributário e natureza parafiscal, sendo, portanto, compulsória (art.149 e 8º, inc. IV, in fine, da Constituição Federal e art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho). - A Contribuição Sindical Rural tem supedâneo na respectiva guia de recolhimento, emitida com base nos dados fornecidos pelo próprio contribuinte à Receita Federal que, por ocasião dos exercícios apontados na peça de ingresso, declarou explorar atividade rural, sendo descabida a denunciação à lide de sua ex-mulher, ainda que na qualidade de proprietária dos imóveis rurais, os quais, à época dos lançamentos, ainda se encontravam em nome do contribuinte. - É sofismática a tese de bi-tributação, porquanto, além de não se enquadrar na vedação constitucional que impede a instituição de base de cálculo própria de impostos às taxas, a Contribuição Sindical Rural possui natureza e finalidade diversas do Imposto Territorial Rural, cuja totalidade da arrecadação, a propósito, é destinada à União, diferentemente do que ocorre com a daquela, que é repassada às demais federações, sindicatos e ao Ministério do Trabalho. - A invocação do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese dos autos, não encontra parâmetro legal, já que a pessoa do contribuinte não se confunde com a do sujeito da Lei n. 8.078/90, devendo os encargos decorrentes da mora seguir a sorte da legislação aplicável à espécie, in casu, o art. 600 da CLT. (APELAÇÃO CÍVEL N. 432.473-8 - UBERABA -  4-3-2005 Órg. Julgador: Décima Sexta Câmara Cível Sumário Relator: Mauro Soares de Freitas pub. 17/3/2005".

"EMENTA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CONSTITUCIONALIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - LEGITIMIDADE ATIVA - ALEGAÇÃO DE BI-TRIBUTAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. Revela-se constitucional a cobrança da contribuição federativa pela CNA, em razão do disposto na parte final do artigo 8º, IV, da Carta Magna, não havendo necessidade de lei complementar para tanto, nos termos do estabelecido pelos parágrafos terceiro e quarto do artigo 34 do ADCT. A Confederação Nacional da Agricultura - CNA tem legitimidade para efetuar cobrança de contribuições sindicais, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, disciplinado pelos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a natureza tributária da contribuição, sendo devida pelo produtor rural, independentemente de sua sindicalização. Não há que se falar em bi-tributação relativa à cobrança efetuada pela CNA com o Imposto Territorial Rural, tendo em vista a fórmula de cálculo da contribuição em espeque, decorrente de uma parte da contribuição sindical exigida pela legislação pertinente, em nada sendo convergente o tributo decorrente da sindicalização obrigatória pelo fato de ser o réu produtor rural com o imposto instituído em razão da existência de uma propriedade rural. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 350.895-0 - 01.09.2004 ARCOS - Órg. Julgador: Décima Primeira Câmara Cível Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto pub. 24/9/2004)."

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Sétima Turma, unanimemente, em conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2005.

CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Juíza Relatora


Boletim Informativo nº 908, semana de 24 a 30 de abril de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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