Garantia de comercialização rural

A produção do campo envolve um sistema de proteção amplo, desde o crédito garantido, custeio, comercialização e investimento, além de garantias assecuratórias de um seguro relativo a intempéries, bem como, a fundamental sustentação de mercado comprador e preços compatíveis no momento da venda. Sem o atendimento desses fatores a produção primária se esfacela, até porque fragmenta-se a mão de obra especializada, pois modernamente o cultivo exige conhecimento técnico elevado, sem o que não se atinge excelência na colheita. Afastado o profissional do campo este dificilmente retornará àquela atividade de intenso risco. De lembrar-se que essa mão-de-obra define verdadeiro privilégio do país, pois garante, independentemente do estrangeiro, o alimento nacional. É certo reconhecer na produção campesina os elementos próprios da segurança nacional. Essa a razão básica pela qual os Estados Unidos, França, e tantos outros, privilegiam a agropecuária, subsidiando-a intensamente.

O principal requisito para a sobrevivência e expansão da safra é a sistemática contida em lei referente aos preços de comercialização. Embora reconhecida a importância dos demais que formam o conjunto de alicerces da produção, sem preços e sem mercado, o sistema corre o risco de diminuir sensivelmente e, conforme a cultura, extinguir-se. Daí a obrigação constitucional do Governo da União outorgar preços aos produtos primários do campo, garantindo a rentabilidade daqueles que exercem a atividade.

O amparo na lei expressa é antigo e tradicional, pois, desde l.964, prevalece o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504), estipulante de uma política agrícola que ofereça "garantia de preços mínimos à produção agrícola", entre outras determinantes básicas contidas no artigo 73. Por seu turno, os artigos 84/85 explicitam o fundamental na manutenção da produção do campo, conforme se vê adiante: " Parágrafo primeiro: Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da MARGEM DE LUCRO DO PRODUTOR, QUE NÃO PODERÁ SER INFERIOR A TRINTA POR CENTO". Em arremate, o parágrafo seguinte estatui: " As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor". Entre outros preceitos expressos, o Estatuto da Terra, vigente, posto que recepcionado pela Constituição Federal de l.988, mostra-se específico no sentido de obrigar o Poder Público a cumprir a sustentação dos mecanismos da ocorrência de safras, o que passa por todas as determinantes do artigo 85.

Na espécie, fundamental foi a Constituição atual ter recepcionado o Estatuto da Terra, e com ele a política de preços mínimos naqueles termos do Estatuto, posto que não revogado. Daí o foro constitucional outorgado pela Carta, o que confere princípio de ordem pública atinente à política agrícola, desde o crédito rural até a comercialização, passando pelos preços mínimos efetivos e reais, garantindo o lucro ao produtor, e assim, gerando condições para a sua manutenção no campo, bem como produção de novas safras.

É o ditame do artigo l87, II, que assegura " os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização". E, não há dúvida de que tais preços e garantia de comercialização, terão que levar em conta a defasagem entre o câmbio da época do plantio e o atual, a estiagem onde ocorreu, enfim o clima, o preço do transporte, e todos os demais elementos indicadores contidos no Estatuto da Terra que preside o sistema há quase cinqüenta anos. Por seu turno, a Lei Agrícola não discrepa do Estatuto. Portanto, a legislação infraconstitucional mostra-se coerente e harmônica com o ditame da Carta, cabendo apenas a obediência legal.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 908, semana de 24 a 30 de abril de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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