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Projeto de lei altera |
A Presidência da República, atendendo exposição de motivos do ministro da Previdência Social, encaminhou ao Congresso Nacional Projeto de Lei (Leis nos 8.212 e 8.213/91) que dispõe sobre identificação, inscrição e contribuição do produtor rural denominado Segurado Especial. Estamos analisando o Projeto de Lei. Aqui, alguns objetivos do Projeto. I. definir de forma clara e objetiva quais produtores se enquadram como segurado especial; II. permitir ao grupo familiar, sem desqualificar a condição de segurado especial, a utilização de auxílio eventual de trabalhadores rurais, eventuais, avulsos, etc., com a utilização de empregados por até 120 dias/ano; III. estabelecer com clareza em que situações o segurado especial passa a ser considerado contribuinte individual – empregador; IV. determinar a inscrição do segurado especial, com informações sobre o imóvel rural onde é desenvolvida atividade; V. manter o benefício do segurado especial em um salário mínimo. Com isso fica prorrogado por 2 anos os efeitos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. VI. mantém a alíquota de 2,1% sobre o valor bruto do produto agropecuário comercializado; VII. mantém a incidência da contribuição, acrescida da receita proveniente das atividades agregadas, como venda de artesanato e da exploração turística da propriedade; VIII. desenvolvimento de programa de cadastramento dos segurados especiais, respeitada a unidade familiar, com a realização de convênios com órgãos federais, estaduais e entidades de classe (confederações e federações). Foram considerados para a elaboração do Projeto de Lei o resultado do estudo feito pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, por meio da Resolução nº 1203, de 29 de agosto de 2001. Registramos que como membro do Conselho Nacional na época, representando a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, participamos do referido Grupo de Trabalho. Concluindo, também registramos que, embora o referido Projeto de Lei traga avanços para melhor enquadramento do produtor rural – segurado especial, preocupa-nos a intenção de se limitar o tamanho do imóvel rural a 4 (quatro) módulos fiscais para enquadramento do segurado especial, na medida em que todos os donos e proprietários de imóveis rurais superiores a esse limite e seus respectivos cônjuges passam a ser enquadrados como contribuintes individuais e por conseqüência empregadores. Fica a indagação; não estará a lei previdenciária interferindo no enquadramento sindical? (Decreto-Lei nº 1166/71). Lembro
que nossa posição sempre foi de que tamanho de propriedade não pode
interferir em conceito de empregador ou segurado especial. Entretanto o
assunto agora foi oficialmente colocado para debate, devendo as
lideranças sindicais, principalmente do sistema CNA, procederem
avaliação das alterações propostas no âmbito da previdência social
rural, o que exige posicionamento junto aos parlamentares do Congresso
Nacional. João Cândido de Oliveira
Neto |
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Boletim Informativo nº
908,
semana de 24 a 30 de abril de 2006 |
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