Preços mínimos e amparo
securitário para o campo

O amparo ao homem do campo no que se refere à produção, seja grande ou pequena, passa pelo ordenamento constitucional. Não se trata de favor episódico de quem governa, mas sim de cumprimento da Lei Maior. Na realidade, os preços mínimos constituem política assegurada desde o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64, arts.73 e 85), portanto há mais de quarenta anos. Mais tarde, a legislação infraconstitucional a confirmou integralmente, especialmente através da Lei Agrícola (Lei nº 8.171/91). Porém, o mais significativo é que a Constituição da República, em seu artigo 187, II, assegura de forma expressa essa diretriz. 

Assim, trata-se de direito do produtor, estatuído em várias legislações, a garantia dos preços mínimos. Resta ao governo, na qualidade de implementador dessa política obrigatória por lei, o seu cumprimento, seja no que concerne ao respeito dos preços mínimos para os produtos contemplados na legislação específica, como também a fixação desses mesmos preços de forma compatível com os gastos da produção, deixando margem de lucro em favor de quem produz, a fim de que retorne ao plantio de nova safra. Insista-se, todos os países produtores exercitam política de garantia de preços em favor de quem labuta no campo, pois conhecem a debilidade dos que enfrentam preços defazados, balança cambial distorcida da realidade, além do clima que afeta e altera a produção de forma aleatória. 

A política de preços de garantia que vise a proteção adequada ao homem do campo deve vir acompanhada de um seguro rural ou seguro de safra, de forma que se torne efetiva e real essa proteção, estabelecendo uma blindagem de garantia em favor de quem produz no campo. O antigo Proagro, durante certo tempo inicial de sua vida útil como arremedo de seguro agrícola, cumpriu apenas parcialmente a sua finalidade. A demora nas indenizações dos infortúnios causou sério prejuízo e embaraço aos produtores rurais. Inúmeras vezes reconhecido o prejuízo e a sua integridade securitária, os valores indenizatórios deixavam de ser passados ao produtor, sob a alegação da ausência de verba. 

Somando-se isso à demora da perícia e no reconhecimento do direito, o modelo acabou por esfacelar-se, fazendo desaparecer seu conceito de seguro agrícola. Torna-se fundamental para as safras futuras a criação de um seguro agrícola verdadeiro, que de fato ampare quem produz, afastando-o das vicissitudes climáticas (pragas, excessos de chuva ou seca), periciando e indenizando com rapidez, de forma a garantir a sobrevivência da produção.

Esse binômio - garantia de preços mínimos compatíveis com o custeio e fatores que desagregam a produção e, seguro efetivo , surge como única possibilidade futura de manutenção da produção. Veja-se ainda, que se trata de um terço (?) do PIB do país, portanto, valor monetário nada desprezível. Na realidade, atender a lei e a Constituição no que se refere à obediência na fixação de preços mínimos de garantia compatíveis com os gastos e criar um seguro rural para essa produção, é interesse nacional, não apenas do segmento rural.


Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 907, semana de 17 a 23 de abril de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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