Entenda as reclamatórias trabalhistas em relação aos créditos previdenciários

A reclamatória trabalhista é uma ação judicial que visa o resgate de direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes. Uma reclamatória se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparada a empresa, ou empregado doméstico a quem haja prestado serviço.

Os créditos previdenciários decorrem das decisões proferidas pelos juizes e Tribunais do Trabalho, que:

1. condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento ou remuneração decorrente de serviços prestados;

2. reconheçam a existência de vínculo empregatício, com prestação de serviço não eventual;

3. homologuem acordo celebrado antes do julgamento da reclamatória trabalhista, em que conste o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação na CTPS.

Os fatos geradores, a apuração dos créditos e as contribuições sociais incidirão sobre as verbas remuneratórias:

1. a que seja condenado por sentença;

2. reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;

3. pagas, devidas ou creditadas referente ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo;

4. na hipótese de não- reconhecimento de vínculo empregatício deverá a empresa ou equiparada (empregador rural- pessoa física), no pagamento das verbas definidas em acordo ou sentença, reter a contribuição devida pelo segurado nesta situação, denominado contribuinte individual- prestador de serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/03-

Não havendo reconhecimento de vínculo e quando a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado não fizer parte do acordo homologado será adotada a competência (mês) referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.

Nos casos em que os acordos se dão através de Comissões de Conciliação Prévia, as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados em reclamatórias trabalhistas.

Quando nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se o seu valor pelo número de meses no período indicado pela sentença ou acordo ou, na falta disto, no período indicado pelo reclamante na inicial.

Prometemos voltar ao assunto, para explicar outros aspectos relacionados à Lei nº 8.212/91, do Plano de Custeio da Previdência Social.

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João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 907, semana de 17 a 23 de abril de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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