PODER JUDICIÁRIO |
EMENTA: 1. Discute-se a competência para julgamento de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de cobrança de contribuição sindical prevista em lei. 2. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de forma expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso III do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. 3. Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações em que são discutidas contribuições sindicais, assistenciais e confederativas passou para a Justiça Trabalhista. 4. Não obstante isso, é imperioso observar que, no caso em apreço, já foi proferida sentença de mérito. Essa circunstância impede a alteração da competência para análise da demanda, pois, como injunção de política judiciária, o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu que as modificações promovidas pela EC 45/2004 somente se aplicam às hipóteses em que esteja pendente o julgamento de mérito. Precedentes do STF e do STJ. 5. Ressalte-se que, quando o Juiz de Direito da Comarca de Pitanga/PR proferiu a sentença, o fez no exercício de sua competência própria, não estando investido de jurisdição federal, pelos seguintes motivos: a) não se tratava de nenhuma das hipóteses de delegação de competência federal previstas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional; b) na linha do enunciado da Súmula 222/STJ - então aplicável à época da prolação da sentença - e dos precedentes que ensejaram a sua edição (CC 19.604/MG, CC 19.616/SC, EDcl no CC 17.765/MG, CC 20.878/SP, CC 21.594/RJ, CC 22.878/SP, CC 22.749/RJ), competia à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações versando sobre a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, como no caso dos autos. 6. Desse modo, a análise do recurso de apelação cabe à Corte Estadual, pois, conforme estabelece a Súmula 55/STJ, “Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal”. 7. Em razão da extinção dos Tribunais de Alçada pelo art. 4º da EC 45/2004, o órgão competente para o julgamento do recurso em questão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 8 de março de 2006 |
Boletim Informativo nº 906, semana de 10 a 16 de abril de 2006 | VOLTAR |