Proteção da posse |
Os direitos reais consagrados no Código Civil atual reproduzem as determinantes da lei anteriormente vigente. Entre eles, além da propriedade, arrola-se a posse como direito real embora esta não apresente a solenidade da primeira. A propriedade depende do registro do título na circunscrição imobiliária própria, isto é, sede do imóvel, para que ganhe eficácia contra terceiros, revestindo-se de formalismo, posto que o próprio título escritural terá que ser passado perante notário público. O proprietário tem a proteção das ações possessórias, eis que, somando posse e propriedade, deterá o domínio. Contudo, a posse, direito fático, despido de roupagem especial, bastando ao titular que este detenha apenas “algum dos poderes inerentes à propriedade” recebe também a plena proteção possessória. Esse entendimento codificado na legislação material civil explica a defesa da posse tanto do proprietário, como do arrendatário, parceiro, comodatário, locatário e outros que detenham a coisa móvel ou imóvel, de forma direta ou indireta. Assim, as várias situações de agressão à posse do proprietário ou simples possuidor direto, ainda que permaneça a posse indireta, em certos casos, do proprietário, dão ensejo à defesa do direito de permanecer na coisa imóvel na hipótese de turbação ou esbulho, seja este parcial ou total.O vigente Código Civil mantém a vetusta regra da proteção da posse através de ações especiais, como a reintegração de posse, a manutenção e o interdito proibitório. São procedimentos contemplados com a concessão liminar de proteção, o que equivale dizer, possibilitam a resposta jurisdicional com rapidez em favor do postulante. Trata-se de situação comum, existente anteriormente à agressão definitiva na posse, a ameaça do pretenso turbador ou esbulhador, esta manifestada por presença indesejada nas proximidades do imóvel ou outros atos que justifiquem ao possuidor da gleba o justo receio de vir a ser molestado, seja através de atos meramente turbatórios, como derrubada de muros e cercas, corte de árvores e outros lesivos ao patrimônio, como o próprio e definitivo esbulho, ou seja, o perdimento da posse, seja parcial ou total. Para essa situação a legislação material e processual coloca em favor do possuidor ameaçado o uso da ação de interdito proibitório. Irá garanti-lo contra violência iminente. Exige, entretanto, que haja “justo receio de ser molestado”. O justo receio poderá ser provado em juízo, bastando que a parte prejudicada assim o requeira, reunindo-se, dessa forma, as condições para a concessão no início da lide dos favores da proteção possessória. Estará instalada a litiscontestação, assegurando liminarmente o direito do possuidor ameaçado, passando-se a discussão à esfera judicial, que a partir daí acompanhará e decidirá à respeito de todos os atos relativos à coisa ameaçada. Tudo isso se passa em momento anterior às agressões possessórias mais graves e intensas, como a turbação ou esbulho, que encerram situações distintas. Nada obsta, no entanto, na transformação de uma ação possessória em outra, bastando que se aconteça agressão mais séria ao longo da demanda judicial inicialmente encetada. O possuidor poderá pleitear em liminar a expedição do mandado proibitório com cominação de pena pecuniária, pois transgredindo o preceito o agressor terá que responder. Opossuidor ameaçado poderá justificar a sua posse e a presença da ameaça, através da realização de audiência pertinente a realizar-se na ação de interdito proibitório. Nesse ato demonstrará, em momento anterior à citação do réu, o fato de que é possuidor direto ou indireto, proprietário ou comodatário, ou ainda, outra figuração que encerre o direito possessório. A prova poderá ser testemunhal, documental ou ainda outra qualquer admitida na legislação como válida. Fundamental na ação de interdito proibitório é a demonstração pelo possuidor de que a ameaça contra a sua posse é séria, com possibilidade de se transmudar em turbação ou esbulho, e que, portanto, há o justo receio de que tratam os dispositivos materiais e processuais da legislação de regência relativa à proteção possessória. Poderá, destarte, demonstrados os requisitos da lei, postular em seu favor a expedição do mandado proibitório. Djalma Sigwalt é advogado, |
Boletim Informativo nº 906, semana de 10 a 16 de abril de 2006 | VOLTAR |