RECURSO ESPECIAL Nº
676.964 - PR (2004/0097373-1) |
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA. 1. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 2. Disciplina, expressamente, a Lei nº 8.383/91, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal e, em seu artigo 98, dispõe sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados não incluindo, contudo, o art. 600, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Na espécie, aplica-se o § 2º, do art. 2º, da LICC: "lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior ". 4. São devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da Contribuição Sindical Rural nos termos do art. 600 da CLT. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista), dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília, 19 de abril de 2005 Ministro JOSÉ DELGADO |
Boletim Informativo nº
905, semana de 3 a 9 de abril de 2006 | VOLTAR |