FAEP/Sindicatos Rurais
e emenda 45/2004

 

Proposta a ação de dissídio coletivo pela categoria trabalhadora rural do Paraná, a Federação e Sindicatos Rurais suscitados levantaram em prefacial de mérito, mediante defesa, o fato de que, a Emenda Constitucional nº 45/2004 passou a exigir para propositura da ação de natureza coletiva, o comum acordo entre as partes interessadas. Trata-se de texto expresso da nova norma constitucional. Com efeito, permanece o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, porém, desde que as partes em conjunto o invoquem no procedimento apropriado de dissídio.

Olegislador visou com isso incentivar a autocomposição, estabelecendo a nova regra da plena concordância entre as partes para a ocorrência de possibilidade jurídica da solução do impasse entre as categorias obreira e empregadora. Ocorre que o novo dispositivo mostra-se surpreendente, pois altera substancialmente a tradicional sistemática do litígio coletivo, outrora ligado apenas à vontade do suscitante, e na atualidade, após o advento da Emenda à Carta, vinculado também à outra categoria.

Na ausência de acordo ou convenção, dependerá sempre do consenso, isto é, da aquiescência expressa do acionado. Enfim, os interessados, entidades sindicais somente poderão, nos termos do texto expresso hodierno, postular o poder normativo acaso estabeleçam concordância, pois a Emenda mostra-se axiomática nesse ponto. Claro que, em se tratando de matéria de índole totalmente constitucional, a palavra final estará com o Supremo Tribunal Federal.

Nos autos processuais próprios (Acórdão TRT-PR-16006-2005-DC, maioria de votos) vê-se de parte da ementa: " DISSIDIO COLETIVO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕS DE TRABALHO NO PERIODO JÁ SOB O NOVO MANTO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À CLÁUSULA PÉTREA. RECUSA EXPRESSA DA PARTE ENVOLVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA." Referido dissídio, extinto em razão da preliminar acatada, teve como autores o Sindicato de Trabalhadores Rurais de Antonina, Boa Esperança, Bocaiúva do Sul e outros, e suscitada a Federação da Agricultura do Estado do Paraná. Pende recurso relativo ao mesmo.

Da mesma forma decidiu o Tribunal no dissídio TRT-PR-32002-2005, conforme certidão de julgamento que assim enuncia: "...EXTINGUIR o processo sem julgamento de mérito por inexistência de acordo entre as partes para o ajuizamento da demanda, pressuposto específico de seu cabimento, nos termos da fundamentação." O dissídio envolveu como parte postulante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altônia e outros (29), e suscitados os Sindicatos Rurais de Apucarana, Astorga, Bela Vista do Paraíso e outros. Os autos encontram-se no aguardo de lavratura e publicação de acórdão.

Na atualidade, ao que se vê das decisões retro referidas, somente o consenso possibilitará o ensejo do poder normativo, aprumando a ação de dissídio. Insista-se, a última manifestação acerca do tema caberá ao Supremo, pois dele a função de intérprete constitucional. Caberá às categorias interessadas a busca da convenção, no exercício pleno da autocomposição.


Boletim Informativo nº 905, semana de 3 a 9 de abril de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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