RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 464476 DO ESPÍRITO SANTO |
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 113/114): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA RURAL - RECOLHIMENTO EM FAVOR DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - PRODUTOR RURAL NÃO SINDICALIZADO - INADMISSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Estabelecendo a Constituição Federal, no inciso V do art. 8º que ‘ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato’, não está o produtor rural não sindicalizado obrigado a contribuir para o custeio do sistema confederativo da representação sindical da categoria, porque se trata de contribuição convencional, fixada em assembléia, onde se tem direito a discuti-la e a votar somente os filiados. Ademais, mister se faz a demonstração dos empregados que estariam sindicalizados, mediante o registro de suas matrículas. Tal ônus é do autor, ex vi do art. 333, I do CPC e não demonstrado o fato constitutivo de seu direito, torna-se inviável a pretensão que se sustenta no desconto da contribuição confederativa." Alega-se violação aos artigos 8º, IV, in fine, 93, IX e 149, da Carta Magna. O acórdão recorrido divergiu da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual a contribuição sindical rural, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 1971, foi recepcionada pela atual Constituição Federal e que possui caráter tributário, sendo exigível independentemente de filiação, não sendo necessária a edição de lei complementar para sua regulamentação. Nesse sentido, o AI 516.705, de minha relatoria, 2ª T, DJ 04.03.05, assim ementado: "EMENTA: Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento." Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento (§ 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil). Determino a inversão dos ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2005. Ministro GILMAR MENDES |
Boletim Informativo nº
904, semana de 27 de março a 2 de abril de 2006 | VOLTAR |