|
Já vai longe o debate judicial relativo ao Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao IBAMA no que concerne ao seu alcance relativo a exclusão das áreas de utilização limitada. Discute-se nas demandas a não incidência do Imposto Territorial Rural (ITR), base de cálculo, sobre as áreas ambientais reservadas. Trata-se do exame da órbita e alcance de eficácia da Lei nº 9393/96, que estabelece regras pertinentes. No que tange ao tema a jurisprudência nacional tem se ocupado largamente, chegando o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região à compreensão adiante vista nas ementas de alguns julgados, plenamente elucidatórios sobre o direito atual aplicável à espécie: "1. Tributário. ITR. Lançamento suplementar. Ato Declaratório do Ibama (ADA). Dedução. Área de preservação permanente. Lei 4.771/65. Lei 7.308/89. Instrução Normativa 67/97. 1. Iegal a exigência prevista na Instrução Normativa – SRF 67/97 quanto à apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA comprovando as áreas de preservação permanente e reserva legal na área total como condição para dedução da base de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR tendo em vista que a previsão legal não generaliza tal exigência para todas as áreas em questão, tão-somente, para aquelas relacionadas no art. 3º, do Código Florestal. 2. Não pode a Receita Federal efetuar lançamento suplementar de ITR, sem antes proceder à verificação da área de preservação permanente, pois a exigência do ADA somente encontraria respaldo legal se enquadrado na hipótese do art. 3º, do Código Florestal. Incabível a exigência indistinta, sob pena de viciar o lançamento. 3.Apelação do impetrante provida. "(TRF-Primeira Região, Apelação em Mandado de Segurança 20238000524690, MG, Oitava Turma, DJU de 25.02.2005). Em outro julgado do mesmo Tribunal vê-se: "...3. Nos termos da Lei nº 9393/96 (art. l0, I , "a") as áreas de preservação permanente e de reserva legal efetivamente não precisam ser previamente reconhecidas pelo Poder Público para que ocorra o recolhimento do Imposto Territorial Rural, exigência esta indevidamente feita pela IN-SRF n. 67/97 (ao exigir Ato Declaratório Ambiental para o não lançamento suplementar do tributo)"..."(TRF, Primeira Região, AMS 1999.01.00.0732833-TO, Sétima Turma, pub. DJU de 19.12.2005). Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pelo ministro Luiz Fux, examina com acuidade o ponto nuclear da questão suscitado pelo ADA quanto à base de cálculo do ITR, assim dispondo na ementa do julgado: "Processual Civil. Tributário. ITR. Área de preservação permanente. Exclusão. Desnecessidade de Ato Declaratório do IBAMA. MP. 2.166-67-2001. Aplicação do art. 106, do CTN. Retrooperância da Lex Mitior."...2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir § 7º. ao art. 10, da Lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do Ibama, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fatos pretéritos, pelo que indevido o lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da Administração demonstrar a falta de veracidade da declaração do contribuinte...". (STJ, Primeira Turma, unânime, RE 587.429-AL, pub. DJU de 02.08.2004). Do exame dos trechos de julgados transcritos forçoso concluir a existência de vertente jurisprudencial forte no sentido de aplacar a intensidade dos efeitos do ADA junto à base de cálculo do ITR, praticando, destarte, a razoabilidade na interpretação da legislação de regência. |
|
Djalma
Sigwalt é advogado, professor e consultor da |
|
|
Boletim Informativo nº
904, semana de 27 de março a 2 de abril de 2006 |
VOLTAR |