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As diversas faces
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1. Enquadramento Sindical; 2. Enquadramento Previdenciário; 3. Enquadramento para participar do PRONAF.
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CONCLUSÃO - Ao se expor as faces do produtor rural definidas pelos Sistemas Sindicais – Previdenciários e PRONAF de acordo com legislações específicas, podemos evidenciar situações que estão interferindo e dificultando nas definições de categorias de segurados dentro do segmento produtivo rural, se não vejamos: 1. Conceituação do trabalho em regime de economia familiar, sem empregados, meeiros, parceiros ou arrendatários pela legislação previdenciária e o do Programa de Financiamento da Agricultura Familiar, com a utilização de até 2 (dois) empregados permanente. 2. Conceituação pela Previdência Social através da utilização de módulos rurais e fiscais, para efeito de enquadramento como Segurado Especial ou Empregador Rural, quando se sabe que não é a extensão da terra ou se a agricultura é permanente ou temporária que seguramente define a categoria do segurado; pode ser Segurado Especial em áreas extensas como, ao contrário, Empregador Rural em pequena área de terra. 3. A Previdência Social interferindo nos conceitos de enquadramento sindical ao discriminar a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária, nas situações que se exige a confirmação de categoria de Segurado, através de declarações que, no caso de Sindicatos filiados ao Sistema CONTAG, estão autorizados a expedi-las para todas as categorias de produtores (Lei 1166/71), como se isto possa conceituar de forma segura o regime de economia familiar. Evidente está, portanto, que o sistema previdenciário utiliza meios casuísticos para definir categoria de segurado rural. Com isso tramitam pelos Postos de Benefícios do INSS, órgãos recursais e Varas Especiais da Justiça Federal, processos onde as mais diversas interpretações são dadas, na maioria subjetivas, pois se originam também de provas subjetivas, o que dificulta a análise dos documentos e possibilita a oficialização a fraude. Como solução, deveria a legislação previdenciária sofrer alteração na parte que trata do segmento produtivo rural, se estabelecendo a obrigatoriedade de inscrição para a conseqüente contribuição individual, que incidiria sobre o valor bruto do produto agropecuário comercializado, criando-se também formula de incentivo, através de bônus, ao produtor que utilizar mão de obra, através de contrato formal de trabalho. Esta sugestão já constou de documento elaborado pelo INSS junto com as entidades rurais que participaram de grupo de trabalho criado pelo Ministério da Previdência Social. Entendemos assim que, seja este o momento para discussão do assunto, considerando o disposto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, que estabelece a data de 24 de julho de 2006, com fim do período de transição que permite ao produtor rural, sem empregados, requerer aposentadorias, pensões e auxílios, sem a obrigação de comprovar o recolhimento da contribuição previdênciária como ocorre com os demais segurados do INSS. Curitiba, 16 de março de 2006. João Cândido de
Oliveira Neto |
Boletim Informativo nº
904, semana de 27 de março a 2 de abril de 2006 | VOLTAR |