PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 439.076-1, DE SÃO PAULO

AGRAVANTE(S) : A. C.

AGRAVADO(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE


EMENTA:

1. Esta Corte orientou-se no sentido de que a Contribuição Sindical Rural, de natureza tributária, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/71, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical.

2. O art. 24, caput e I, da Lei 8.847/94, ao determinar o cessamento da competência da Secretaria da Receita Federal para administrar e exigir a Contribuição Sindical Rural a partir de 31.12.1996, não invalidou a compulsoriedade da cobrança do referido tributo. Na verdade, houve apenas transferência dessa responsabilidade para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sem alteração da viabilidade de sua exigência.

3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Ellen Gracie: Eis o teor do despacho agravado:

"1. Alega o agravante ofensa aos artigos 5º, II da Constituição e 10, §2º do ADCT, ao sustentar que o Decreto-Lei nº 1.166/71, que instituiu a Contribuição Sindical Rural Patronal - cuja cobrança foi considerada legítima pelo Tribunal a quo - não foi recepcionado pela Carta Magna atual, face à exigência de que os tributos sejam instituídos mediante lei complementar (CF, art. 146).

2. A Primeira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do RE 180.745/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 08/05/98, julgou questão semelhante, referente a sindicato de trabalhadores urbanos. Consignou-se, naquele acórdão, que a falta da lei complementar prevista no artigo 146 da Lei Maior não impede a recepção, pela ordem constitucional vigente, da contribuição sindical compulsória.

3. A compulsoriedade da cobrança da contribuição sindical também foi reconhecida pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE 198.092/SP, rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ de 11/10/96.

4. Nego, pois, seguimento ao agravo." (fl. 133) Pelas razões de fls. 137-139, insiste o agravante no conhecimento do presente agravo de instrumento e no processamento do recurso extraordinário.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora): 1. Conforme demonstrado na decisão ora agravada, a Contribuição Sindical Rural, de natureza tributária, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/71, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical.

Além disso, o art. 24, caput e I, da Lei 8.847/94, ao determinar o cessamento da competência da Secretaria da Receita Federal para administrar e exigir a Contribuição Sindical Rural a partir de 31.12.1996, não invalidou a compulsoriedade da cobrança do referido tributo. Na verdade, houve apenas transferência dessa responsabilidade para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sem alteração da viabilidade de sua exigência.

Nesse sentido, além dos precedentes citados no decisum ora impugnado, AI 516.705/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ de 04.03.2005, AI 498.686-AgR e AI 509.518-AgR, ambos de relatoria do Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ de 29.04.2005.

2. Nego provimento ao agravo regimental.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 13 de dezembro de 2005.

Ellen Gracie

Relatora


Boletim Informativo nº 903, semana de 20 a 26 de março de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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