AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 439.076-1, DE SÃO PAULO AGRAVANTE(S) : A. C. AGRAVADO(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE |
1. Esta Corte orientou-se no sentido de que a Contribuição Sindical Rural, de natureza tributária, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/71, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. 2. O art. 24, caput e I, da Lei 8.847/94, ao determinar o cessamento da competência da Secretaria da Receita Federal para administrar e exigir a Contribuição Sindical Rural a partir de 31.12.1996, não invalidou a compulsoriedade da cobrança do referido tributo. Na verdade, houve apenas transferência dessa responsabilidade para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sem alteração da viabilidade de sua exigência. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO A Senhora Ministra Ellen Gracie: Eis o teor do despacho agravado: "1. Alega o agravante ofensa aos artigos 5º, II da Constituição e 10, §2º do ADCT, ao sustentar que o Decreto-Lei nº 1.166/71, que instituiu a Contribuição Sindical Rural Patronal - cuja cobrança foi considerada legítima pelo Tribunal a quo - não foi recepcionado pela Carta Magna atual, face à exigência de que os tributos sejam instituídos mediante lei complementar (CF, art. 146). 2. A Primeira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do RE 180.745/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ de 08/05/98, julgou questão semelhante, referente a sindicato de trabalhadores urbanos. Consignou-se, naquele acórdão, que a falta da lei complementar prevista no artigo 146 da Lei Maior não impede a recepção, pela ordem constitucional vigente, da contribuição sindical compulsória. 3. A compulsoriedade da cobrança da contribuição sindical também foi reconhecida pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE 198.092/SP, rel. Min. Carlos Velloso, unânime, DJ de 11/10/96. 4. Nego, pois, seguimento ao agravo." (fl. 133) Pelas razões de fls. 137-139, insiste o agravante no conhecimento do presente agravo de instrumento e no processamento do recurso extraordinário. É o relatório. VOTO A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora): 1. Conforme demonstrado na decisão ora agravada, a Contribuição Sindical Rural, de natureza tributária, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/71, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Além disso, o art. 24, caput e I, da Lei 8.847/94, ao determinar o cessamento da competência da Secretaria da Receita Federal para administrar e exigir a Contribuição Sindical Rural a partir de 31.12.1996, não invalidou a compulsoriedade da cobrança do referido tributo. Na verdade, houve apenas transferência dessa responsabilidade para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sem alteração da viabilidade de sua exigência. Nesse sentido, além dos precedentes citados no decisum ora impugnado, AI 516.705/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ de 04.03.2005, AI 498.686-AgR e AI 509.518-AgR, ambos de relatoria do Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ de 29.04.2005. 2. Nego provimento ao agravo regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da relatora. Brasília, 13 de dezembro de 2005. Ellen Gracie Relatora |
Boletim Informativo nº
903, semana de 20 a 26 de março de 2006 | VOLTAR |