Ônus excessivo na obrigação contratual

Os contratos de execução continuada ou diferida atualmente não admitem que um dos contratantes seja prejudicado por fatos supervenientes que dificultem ou mesmo se tornem impedimento da consecução da obrigação. Desde o Código do Consumidor a hipótese da onerosidade em excesso tornou-se direito do contratante prejudicado. O antigo Código ensaiava a possibilidade de revisão do contrato, através da imprevisão, esta melhor acolhida na doutrina. Foi o atual Código Civil quem expressou taxativamente a possibilidade da parte prejudicada, ante ônus intenso, de postular a resolução do contrato. Também poderá pleitear a sua adequação à nova sistemática envolvente do contrato. Trata-se de uma verdadeira revisão dos termos contratuais, de modo que possa o pactuante enfrentar as obrigações assumidas, mas agora em patamar eqüitativo.

Os contratos denominados mútuos financeiros surgem como substrato clássico da aplicação e incidência do instituto definitivamente acolhido na lei civil, servindo de demonstrativo os contratos de financiamento subordinados direta ou indiretamente ao câmbio, em que eventual valorização intensa do real frente ao dólar norte-americano, tira as condições de equilíbrio, especialmente quando o fato ocorre após a data inicial do contrato. Situações climáticas graves como o excesso de chuvas ou a seca inclemente, impedem também, por exemplo, o cumprimento por parte do mutuário em contratos de financiamento rural, dos termos iniciais da avença. O que a lei busca na verdade é equacionar a chamada equidade, pois, qualquer situação que determine a onerosidade excessiva, no caso em desfavor do financiado, estará passível de revisão judicial, momento em que a sentença definirá a resolução do contrato ou a sua submissão aos novos termos. É o entendimento consagrado pelo artigo 478 e seguintes do Código. A aplicação do novo instituto é vasta, atendendo largo número de situações.

No passado recente o mutuário contratante ficaria à mercê dos novos fatos, padecendo do excesso de onerosidade criado contra si, sem poder postular a resolução ou revisão do contrato, que o recolocasse em prestações possíveis e exeqüíveis. Basta ao prejudicado a ocorrência do fato novo e superveniente, de forma objetiva e simples, para que possa surgir a interferência da sentença judicial definindo as novas obrigações. É suficiente o fato superveniente ser extraordinário. Nesse caso a imprevisibilidade brota de forma natural, como consectário. A lei não tolera o enriquecimento de uma das partes em desfavor da outra, cuja alteração se deu na constância e desenvolvimento do pacto contratual, portanto, após a assinatura das partes.

Aresolução por onerosidade excessiva ou a adaptação das cláusulas contratuais ao novo fato contratual torna-se passível de ser argüida pelo prejudicado toda vez que "a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis". Na mesma esteira, o artigo 480, ao mencionar "Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva". A rigor o instituto comentado se harmoniza com a função social do contrato. Aplica-se extreme de dúvidas sobre os contratos de financiamento, bastando ao prejudicado a demonstração do fato extraordinário e posterior à avença. Enfim, a força maior ou o caso fortuito também se tornam elementos desencadeadores da onerosidade excessiva, a par de inúmeros outros, os quais poderão ser demonstrados através da prova judiciária, na oportunidade processual devida.

Trata-se, na realidade, da repartição dos riscos entre os contratantes, fazendo desaparecer a vetusta autonomia contratual absoluta.


Boletim Informativo nº 903, semana de 20 a 26 de março de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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