PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DECISÃO:

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a cobrança da contribuição sindical rural exigida pela Confederação Nacional da Agricultura.
Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ter havido violação aos arts. 8º, IV, 149 e 154, I, da Constituição Federal e art. 10, § 2º, do ADCT.

2.Consistente o recurso.

O acórdão impugnado destoa da jurisprudência da Corte, como se vê à ementa do julgamento proferido no AI nº 516705-AgR, (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 04.03.2005):
"Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiado a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento." (No mesmo sentido, cf. RE nº 498.686-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 05.04.05; AI nº 509518-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 29.04.05).

3. Isto posto, valendo-me do disposto no art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98 e pela Lei 8.950/94, acolho o agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido, condenando o recorrido ao pagamento da contribuição sindical rural postulada na inicial, com os acréscimos legais, e, ainda, ao reembolso das custas e despesas processuais, corrigidas, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Int..

Brasília, 02 de fevereiro de 2006.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator

 


Boletim Informativo nº 902, semana de 13 a 19 de março de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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