PODER JUDICIÁRIO |
DECISÃO: 1. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de
recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que afastou a cobrança da
contribuição sindical rural exigida pela Confederação Nacional da
Agricultura. 2.Consistente o recurso. O acórdão impugnado
destoa da jurisprudência da Corte, como se vê à ementa do julgamento
proferido no AI nº 516705-AgR, (Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJ de 04.03.2005): 3. Isto posto, valendo-me do disposto no art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98 e pela Lei 8.950/94, acolho o agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido, condenando o recorrido ao pagamento da contribuição sindical rural postulada na inicial, com os acréscimos legais, e, ainda, ao reembolso das custas e despesas processuais, corrigidas, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Int.. Brasília, 02 de
fevereiro de 2006.
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Boletim Informativo nº
902, semana de 13 a 19 de março de 2006 | VOLTAR |