Revisão de contratos encerrados |
O atual Código Civil vigente a partir de 11 de janeiro de 2003 prevê várias hipóteses fáticas e legais, em que o contratante pode postular o reexame do pacto contratual. Já quando de seu advento o Código de Proteção ao Consumidor previa situações assemelhadas nas relações ditas de consumo. E, ainda, observa-se que a defesa do consumidor tem nítida gênese constitucional, porquanto acalentada nos princípios gerais da atividade econômica (artigo l70, V, CF) onde a sua previsão é expressa ao lado de outros princípios que norteiam e garantem a ordem econômica. O Código Civil reafirmou esses institutos do CDC, dando-lhes vigor, gerando, por sua vez, outros, inclusive aplicáveis a todas as relações de direito privado, isto é, comerciais, consumeristas ou civis. Nesse passo, a disciplina do artigo 42l, o qual preceitua que a liberdade de contratar "será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". A autonomia da vontade contratual cedeu terreno à função social, à imprevisão e boa fé objetiva, entre outras disposições agora consagradas na lei civil. Na mesma esteira o artigo 422, determinante de que cabe aos contratados respeitar os princípios de probidade e boa fé. Também, o Código prevê no artigo 478 a onerosidade excessiva, ensejando eventual resolução da avença contratual. A norma legal abriu possibilidade, confirmando a jurisprudência, do debate sobre contratos celebrados em momento anterior à renegociação ou confissão de dívida. Veja-se o texto da Súmula mencionada: "A renegociação de contratos bancários ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Atualmente não há óbice à revisão dos contratos, sejam estes de qualquer natureza, ante a abertura contida no CDC, Código Civil e jurisprudência do STJ. Os dois últimos definem as regras modernas. Os contratos financeiros, por exemplo, são passíveis de reexame no Judiciário, mesmo que tenham sido objeto de novação, pois a própria lei civil estipula a impossibilidade de convalidação de obrigações nulas (art. 367,CC). A revisão de contratos extintos se acha assegurada na Súmula 286/STJ, mesmo que tenham sido objeto de novação ou simples repactuação, pois cláusulas que se chocam com a norma legal não podem permanecer vigentes ou refletindo sobre eventual saldo devedor, nascido da avença. Além disso, os contratos podem ser revisionados também, na hipótese de ocorrência da inobservância da boa fé objetiva, que se origina no novo Código Civil, cuja regra deflui do sistema jurídico, tornando o princípio prevalecente em todos os atos negociais. |
Boletim Informativo nº
902, semana de 13 a 19 de março de 2006 | VOLTAR |