Limite de juros no financiamento rural e CMN

Os juros remuneratórios no financiamento rural, no que concerne ao limite máximo de 12 % ao ano, dependem de autorização do CMN (Conselho Monetário Nacional), objetivando cada financiamento. Essa prova, da autorização, cabe ao credor, pois trata-se de documentação integrativa do título de crédito, complementando e explicando a Cédula de Crédito. No vazio da demonstração do credor aplica-se a legislação de regência, pois somente assim poderia o mutuante financeiro cobrar-se do valor de juros contratuais acima do percentual de 12 % ao ano. Trata-se, na verdade de regra de exceção, pois não basta estabelecer juros maiores no pacto contratual, dependendo sempre essa extrapolação da autorização expressa do Conselho. Ocorre que, o crédito rural se louva em princípios constitucionais o que lhe empresta amparo nos princípios de ordem pública emanados de Carta.

É o que se constata do AgRgResp nº 213 957/RS, STJ, Terceira Turma, no atinente à obrigação do credor em demonstrar a autorização expressa e do limite dos juros em 12 % a.a., em casos assemelhados. Veja-se trecho de decisão: "Exigindo a legislação de regência autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança de juros acima de 12 % ao ano, caberia ao credor no momento processual adequado, tomar a iniciativa de provar que possui referida autorização, caracterizada como elemento constitutivo de direito." (grifo nosso)

Em outro julgado, recente, do STJ (Ag. Rg. no AgRg no Recurso Especial nº 714.940-MG, Terceira Turma, J. em 17/09/05), observa-se a ratificação do entendimento acima, o qual aponta para a pacificidade da tese: "Direito processual civil e econômico, agravo no recurso especial. Contrato de Cédula de Crédito Rural. Juros remuneratórios. Limitação. - Por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano para as cédulas de crédito rural comercial e industrial. Voto. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. A decisão recorrida foi assim fundamentada: "Da limitação dos juros remuneratórios. A Jurisprudência dominante deste STJ limita em 12% ao ano a taxa de juros remuneratórios devida em cédula de crédito rural. Nesse sentido: Resp. n. 204. 856/RS, Rel. Min. Barros Monteiro. Quarta Turma, unânime. DJ 13/09/99): AGA n. 283798/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, unânime, DJ 16/10/2000). Desta forma, merece reforma o acórdão recorrido, quanto ao ponto." (fls. 632). Não trouxe o agravante qualquer fundamento bastante à revisão do posicionamento adotado na decisão monocrática. Com efeito, a matéria referente à limitação de juros remuneratórios foi prequestionada pelo Tribunal de 2° grau de jurisdição, porquanto limitou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. Assim, a jurisprudência dominante no STJ limita em 12% ao ano a taxa de juros remuneratórios devida em cédula de crédito rural, pois esta possui legislação específica. Nesse sentido: Resp n. 204-856/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, unânime, DJ 13/09/99); AGA n. 283798/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, unânime DJ 16/10/2000). Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo no recurso especial."

Fica esclarecido pela jurisprudência do STJ que somente no caso de autorização expressa do CMN, os juros remuneratórios e contratuais poderão refletir taxas acima de 12% ao ano.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP

djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 901, semana de 27 de fevereiro a 5 de março de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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