INSS não
deve recorrer |
Nova legislação da União admite a correção monetária de uma parte dos benefícios previdenciários. Trata-se da Portaria Interministerial nº 28 (de 25/01/2006) assinada pelo Ministro da Previdência Social e a Direção da Advocacia Geral da União. A PI 28/06 autoriza os órgãos de representação judicial da própria Advocacia Geral da União e da Procuradoria – Geral Federal a não recorrerem de decisão judicial que determina ou determinar a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, pelos índices da renda inicial do benefício previdenciário. Isto vale para aposentadoria por idade, por tempo de serviço e o abono de permanência em serviço posteriormente transformado em aposentadoria, concedidos entre 21 de junho de 1997 e 4 de outubro de 1988, respeitadas as regras próprias de prescrição. A mesma PI 28/06 autoriza a desistência de recurso já interposto. A decisão é justificada pela interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que recursos extraordinários interpostos e os respectivos agravos não foram acolhidos no Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, transparece aí mais uma vitória de aposentados e pensionistas brasileiros, numa demonstração de que nem sempre as leis são feitas em atendimento aos princípios da correção e da justiça, assim como alguns atos do Poder Público, que também não foram adotados em acordo com estes mesmos princípios. João
Cândido de Oliveira Neto |
Boletim Informativo nº
901, semana de 27 de fevereiro a 5 de março de 2006 | VOLTAR |