INSS não deve recorrer
da correção monetária

Nova legislação da União admite a correção monetária de uma parte dos benefícios previdenciários.

Trata-se da Portaria Interministerial nº 28 (de 25/01/2006) assinada pelo Ministro da Previdência Social e a Direção da Advocacia Geral da União. A PI 28/06 autoriza os órgãos de representação judicial da própria Advocacia Geral da União e da Procuradoria – Geral Federal a não recorrerem de decisão judicial que determina ou determinar a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, pelos índices da renda inicial do benefício previdenciário. Isto vale para aposentadoria por idade, por tempo de serviço e o abono de permanência em serviço posteriormente transformado em aposentadoria, concedidos entre 21 de junho de 1997 e 4 de outubro de 1988, respeitadas as regras próprias de prescrição.

A mesma PI 28/06 autoriza a desistência de recurso já interposto. A decisão é justificada pela interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que recursos extraordinários interpostos e os respectivos agravos não foram acolhidos no Supremo Tribunal Federal (STF).

Portanto, transparece aí mais uma vitória de aposentados e pensionistas brasileiros, numa demonstração de que nem sempre as leis são feitas em atendimento aos princípios da correção e da justiça, assim como alguns atos do Poder Público, que também não foram adotados em acordo com estes mesmos princípios.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 901, semana de 27 de fevereiro a 5 de março de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR