PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00275.2003.050.02.00-0 (20031036761)

RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES, GRANITOS E PEDRAS ORNAMENTAIS DE SÃO PAULO

RECORRIDO: FRESSATI MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - ME

RELATOR: JUIZ EDUARDO DE AZEVEDO SILVA


Contribuição sindical prevista em lei. Incompetência da Justiça do Trabalho.
A Emenda 45 não estendeu à Justiça do Trabalho competência para a cobrança de contribuições sindicais previstas em lei (como o denominado "imposto" sindical). Permanece restrita, na matéria, a competência prevista na Lei n. 8.984/95. Sentença mantida.

VOTO

Inconformada com a sentença (fls. 55/56), cujo relatório adoto e pela qual o juízo de origem acolheu em parte o pedido, recorre o autor, a fls. 60/66. Sustenta o recorrente, em suma, que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de cobrança do imposto sindical; que a contribuição assistencial também é devida.

Preparo a fls. 67. Não vieram contra-razões.

O Ministério Público não opinou (fl. 70)

É o sucinto relatório.

Recurso adequado e tempestivo. Preparo regular. Subscrito por advogado regularmente constituído. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.

Da competência – contribuição sindical prevista em lei

Antes da Emenda Constitucional 45, a Lei n. 8.984, de 7 de fevereiro de 1995, estendia à Justiça do Trabalho competência para "conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador" (art. 1º).

Essa disposição continua de pé, uma vez que a Emenda 45 também estabeleceu a competência desta justiça especializada para "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". O at. 114, na redação anterior, dispunha da mesma forma, a prever, no caput, a competência da Justiça do Trabalho para julgar, "na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho".

Assim, no que tange às contribuições sindicais, o panorama não se alterou com as alterações introduzidas pela Emenda 45, notadamente porque, no inciso fala-se apenas da competência para "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".

Por isso que, não se tratando de contribuição prevista em decisão normativa ou em norma coletiva, ma sim em lei, não é competente a Justiça do Trabalho para a respectiva ação de cobrança. Note-se, aliás, que as duas ementas colacionadas no recurso cuidam, exata e precisamente, de contribuições estabelecidas em convenção coletiva ou em acordo coletivo. Que não é a hipótese.

Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, através da Resolução n. 129, de 5 de maio de 2005, manteve, entre outros, o entendimento firmado no Verbete 290 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1:

"É incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar lide entre o sindicato patronal e a respectiva categoria econômica, objetivando cobrar a contribuição assistencial".

Certo que a Orientação se refere à ação entre sindicato patronal e empresas. Mas já mostra que, para a Corte, a Emenda 45 não ampliou a competência da Justiça do Trabalho no que diz respeito à competência para cobrança de contribuições sindicais.

Nesse ponto, portanto, está correta a sentença.

Da contribuição assistencial – trabalhadores não associados

Correta a sentença, também aqui, uma vez que segue a jurisprudência já assentada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme Verbete 17 da Seção de Dissídios Coletivos:

"As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".

Note-se, ademais, que o art. 548 da CLT se refere apenas à contribuição sindical e à contribuição associativa, verbis:

Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;... (destaquei).

É certo que o art. 513 da CLT confere aos sindicatos a prerrogativa de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas (alínea "e"). Entretanto, é evidente que o dispositivo só pode estar se referindo à contribuição associativa, e a nenhuma outra, pois o dispositivo não pode ser interpretado senão em consonância com o que dispõe o art. 548.

Daí que, nesse contexto, a denominada contribuição assistencial não constitui um novo gênero, uma diferente espécie de contribuição além daquelas já previstas na lei. Trata-se também de contribuição associativa, até porque a lei não conferiu às entidades sindicais o poder ou a prerrogativa de impor outra contribuição senão aquela, de caráter associativo e que, por isso mesmo, envolve tão somente os associados.

Por isso, não tem valor, senão apenas para os associados, a inclusão de cláusula em acordo coletivo ou em convenção coletiva impondo a todos, associados e não associados, a obrigação de pagar contribuição assistencial. Inclusive porque a obrigação fixada na norma se dirige tão somente ao empregador, no sentido de efetuar o desconto. Afinal, a norma coletiva é uma relação jurídica que se estabelece entre sindicato e empregador, e não entre sindicato e trabalhadores. Daí que a norma apenas obriga o empregador a efetuar o desconto, o que não sugere, de forma alguma, que uma tal norma, por si só, estabeleça a obrigação para o empregado, notadamente para o que não é associado.

Em outras palavras: nenhuma lei autoriza o Sindicato a impor aos não associados, unilateralmente, inclusive mesmo através de norma coletiva, qualquer contribuição. E isso implica também que o não associado só paga a contribuição se quiser.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, DE NATUREZA ASSISTENCIAL, ESTABELECIDA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, SUJEITANDO OS EMPREGADOS NÃO FILIADOS. NULIDADE DECRETADA PELO ACÓRDÃO. PRETENDIDA OFENSA AO INCISO IV DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Improcedência da alegação, tendo em vista tratar-se, no caso, de contribuição sindical que não se confunde com a prevista no mencionado dispositivo, cuja exigência está condicionada à concordância do empregado (RE-220.120, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Recurso não conhecido (RE 222331/RS, Relator Min. ILMAR GALVÃO, DJ 6/8/99, PP-00048, Ement. Vol. 1957-08, p. 1595, julgamento  2/3/1999, Primeira Turma).

Daí porque, concluindo, nego provimento ao recurso.

É como voto.

Juiz Eduardo de Azevedo Silva

Relator


Boletim Informativo nº 900, semana de 20 a 26 de fevereiro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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