Protocolo de Cartagena: Reginaldo Minaré* |
Ao aprovar o Protocolo de Cartagena (que estabelece regras para o movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados – OVMs que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana) o Congresso Nacional - CN publicou o devido Decreto Legislativo Nº 908/03, cujo parágrafo único do artigo 1º, determina que: "ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional, quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". O texto original do Protocolo dispõe em seu artigo 18.2.a que a identificação dos OVMs destinados ao uso em alimento humano ou animal e processamento e não à introdução intencional no meio ambiente, seja realizada por meio da expressão "pode conter OVMs". Considerando que o objeto do Protocolo é contribuir para a conservação e uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, fica evidente que a lógica contida no item 2.a do artigo 18, ou seja, que os OVMs em movimento transfronteiriço sejam identificados com a expressão "pode conter OVMs", seguida da identificação exata dos OVMs que foram analisados e autorizados para uso comercial no País exportador, é suficiente para cumprir com o objetivo proposto. Visto que o próprio Protocolo exige, artigo 20.3.d, que cada parte deverá disponibilizar no Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança (criado pelo Protocolo) todas as decisões definitivas sobre a importação ou a liberação de OVMs. Todavia, alguns países pretendem modificar esse sistema. Em meados de 2005, o Brasil, em reunião realizada em Montreal no Canadá, defendeu a manutenção da redação original do artigo 18.2.a do Protocolo, contra a pretensão de outros países de fazer um ajuste no texto e trocar a expressão "pode conter OVMs" pela expressão "contém OVMs". Assunto que será novamente abordado na Reunião dos Países Membros do Protocolo de Cartagena, nos dias 13/17 de março de 2006 em Curitiba – Paraná. A lógica contida na expressão "contém OVMs" exige uma identificação exata do que contém no carregamento e não dos OVMs liberados para uso comercial no âmbito doméstico pelo país exportador. Considerando a forma como são produzidos, armazenados e transportados os grãos, essa exigência, além de criar um custo significativo é algo difícil de ser realizado, para não dizer impossível, e assim um poderoso mecanismo de barreira comercial pode ser instituído por norma internacional, pois se em um carregamento for identificado um OVM não listado previamente, mesmo sendo ele um OVM autorizado para uso comercial com informação disponível no Mecanismo de Intermediação de Informações, o País importador poderá alegar o descumprimento da norma e barrar a entrada do produto. Diante
do cenário que se desenha, cabe aos negociadores brasileiros estarem
atentos às implicações do ajuste que está sendo proposto. Sempre
lembrando que o artigo 219 da Constituição Federal estabelece que o
mercado interno integra o patrimônio nacional e qualquer ajuste no
texto do Protocolo de Cartagena, criando encargos ou compromissos
gravosos a esse patrimônio, deverá ser aprovado pelo Parlamento. É o
que exige o parágrafo único do artigo 1º do Decreto Legislativo Nº
908/2003. O autor é advogado e diretor Jurídico da ANBio, Associação Nacional de Biossegurança. |
Boletim Informativo nº
899, semana de 13 a 19 de fevereiro de 2006 | VOLTAR |