PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO MATO GROSSO DO SUL


PROCESSO Nº 0098/2005-998-24-00-7-AI.0

Agravante: Confederação da Agricultura e pecuária do Brasil - Cna

Agravado: J. A. B. M.

RELATOR: JUIZ ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O :

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – EXECUÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA COMUM – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0098/2005-998-24-00-7-AI.0) em que são partes as acima indicadas.

Inconformada com a r. decisão de f. 23, proferida, em 18.05.2005, pelo Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Corumbá-MS, Dr. Francisco Vieira de Andrade Neto, que indeferiu o requerimento de declaração de ineficácia da penhora realizada nos autos da execução, agravou de instrumento a exeqüente ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, pela minuta de f. 02-07, pretendendo a reforma da decisão.

À f. 47, ante a alteração da redação do art. 114 da Constituição Federal, os autos vieram a este Egrégio Regional (despacho de f. 45).

Não foi apresentada contraminuta (f. 44).

Em razão do que prescreve o art. 115 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Os presentes autos foram remetidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça-MS a este Egrégio Regional, para julgamento do agravo de instrumento interposto pela CNA, em razão da nova redação do art. 114 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (f. 45).

De fato, a partir da edição da referida emenda a competência para apreciar e julgar o pleito lançado na inicial passou a ser desta Justiça Especializada (inciso III do art. 114).

Todavia, trata-se de processo de execução de sentença transitada em julgado e, nesse caso, consoante recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, a competência para a execução do título permanece inalterada, ainda que em razão da matéria (absoluta), devendo o feito prosseguir até seus ulteriores termos, portanto, na Justiça Comum, verbis:

COMPETÊNCIA - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 - APLICAÇÃO IMEDIATA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NA LINHA DO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA A SENTENÇA. A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito de Competência n. 7.204-1/MG-STF, relator Ministro Carlos Britto). - A norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, "a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo" (Conflito de Competência n. 6.967-7/RJ-STF, relator Ministro Sepúlveda Pertence). Conflito conhecido, declarado competente o suscitante (CC 51.712-SP - Conflito de Competência 2005/0104294-7 - Segunda Sessão - Rel. Min. Barros Monteiro - DJ 14.09.2005 - p. 189 - grifo nosso).

Esclareço que a decisão em tela encontra-se fundamentada em precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, conclui-se ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar a presente lide porquanto já proferida sentença nos autos originários, a qual está sendo executada, razão pela qual, com suporte no art. 115, II, do CPC, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para dirimir o conflito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.

É o voto.

POSTO isso

ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório e, de ofício, suscitar conflito negativo de competência para apreciar o presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Juiz André Luís Moraes de Oliveira (relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz Nicanor de Araújo Lima (Presidente).

Campo Grande, 10 de novembro de 2.005.

ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA

Juiz Relator


Boletim Informativo nº 899, semana de 13 a 19 de fevereiro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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