Juros Agrícolas,
Execução Fiscal e |
Através da Medida Provisória nº 2196-2, de 26.07.2001, foi criado o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, recebendo a União Federal os créditos correspondentes às operações alongadas nos termos da Lei da Securitização (Lei nº 9138/95). Ante a cessão de crédito operada, a Fazenda Nacional vem notificando os produtores rurais que não tenham quitado as parcelas da securitização, a fim de ensejar a mora. A notificação extrajudicial encaminhada pela Fazenda Nacional consiste na convocação do agricultor, para que este quite os valores apresentados unilateralmente e, na ausência de pagamento, esclarece que o crédito será inscrito em dívida ativa, assim como, o nome do devedor será encaminhado ao CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal. Inobstante as inúmeras discussões e indagações jurídicas acerca do tema, a inscrição do nome do contribuinte no CADIN não é acertada nos casos em que exista demanda judicial do débito ou da origem deste. Balizado neste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento consagrado em suas Turmas, ao expor que a inscrição do contribuinte no CADIN não é possível na pendência de discussão judicial acerca do débito, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CADIN. INSCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. 1. Deve ser obstada a inscrição do contribuinte no CADIN quando existe discussão judicial acerca do débito. Precedentes." (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 645.118-SE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04 de Outubro de 2005, DJU de 24 de Outubro de 2005). "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. CADIN. DISCUSSÃO JUDICIAL. 1. Entendimento pacificado nesta Corte de que deve ser obstada a inscrição do contribuinte no CADIN quando existe discussão judicial acerca do débito. 2. Recurso provido" (Recurso Especial 590.754/RS, DJU de 12/09/2005) Desta forma, tem-se que a orientação da Corte Superior de Justiça é sólida, cuja inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, somente é possível nos casos em que a parte ficar omissa perante o Poder Judiciário. Neste sentido: REsp 610.355/RS, Relator Ministro Luiz Fux; AGA 528484/RS, Relator Ministro José Delgado; REsp 285.097/PB, Relator Ministro Franciulli Netto; AgRg no REsp 501.801, Relator Ministro Francisco Falcão. Portanto, pode a parte notificada pela Fazenda Pública, postular judicialmente a revisão da avença, seja nos casos relativos ao repasse dos créditos advindos da securitização, bem como qualquer outro crédito pertencente à União. Resta
patente, assim, que a orientação
jurisprudencial consagrada veda a inclusão do contribuinte em cadastro
de inadimplentes, quando houver pendência de discussão judicial acerca
do débito fiscal. Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP djalma.sigwalt@uol.com.br |
Boletim Informativo nº
899, semana de 13 a 19 de fevereiro de 2006 | VOLTAR |