"Venda
casada" é prática comum |
No meio rural são comuns os casos de agricultores que financiam sua produção com linhas de custeio ou investimento e se vêem envolvidos em uma situação pouco confortável. A "venda casada" de produtos oferecidos pelo banco costuma ocorrer durante a negociação da liberação do contrato, como forma de induzir o cliente à aquisição de títulos de capitalização, cartões de crédito, seguros de vida, entre outros. Não é incomum também a retenção de parte do financiamento para ser aplicada em poupança, fundo de investimento e até em previdência privada. O "cardápio" vai variar de acordo com as metas a serem cumpridas pela agência. A atitude é tão comum que parece ter sido incorporada à rotina de algumas instituições financeiras e, sem perceber, o consumidor se tornou refém de uma prática ilegal. No município de Coronel Vivida, sudoeste do estado, um produtor rural que prefere não ser identificado, procurou o banco em dezembro do ano passado para a retirada de um financiamento já contratado. Para sua surpresa, a liberação do dinheiro estava condicionada à transferência dos seguros dos automóveis da família para aquela instituição. "O funcionário encarregado ficou de posse dos boletos para acompanhar os vencimentos e fazer a renovação pelo banco", conta o produtor que inicialmente resistiu à solicitação, mas por fim se viu obrigado a ceder para ter acesso ao dinheiro: "Eles pressionam demais". A advogada do PROCON, Cláudia Silvano alerta que "condicionar a concessão de crédito à aquisição de outros produtos do banco é prática expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor". De acordo com a Procuradoria de Defesa do Consumidor o registro de reclamações nesse sentido só não é maior porque os consumidores temem retaliações diante da necessidade do financiamento. O desconhecimento da legislação é outro aspecto que facilita a prática. Não existe obrigatoriedade em fazer títulos de capitalização, adquirir cartões de crédito, consórcios ou aderir aos planos de previdência privada para se obter financiamento junto aos agentes financeiros, com exceção dos financiamentos de bens quando é obrigatório a contratação de seguro para cobrir a garantia dada no contrato. A prática utilizada pelos bancos conhecida como venda casada expressamente proibida pelo Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. A venda casada também é terminantemente proibida pelo Artigo 17 da Resolução 2878 do Banco Central do Brasil (BACEN). No que concerne às práticas reiteradas das instituições financeiras, onde se condiciona, por exemplo, a concessão de um empréstimo à contratação de um seguro de vida, conclui-se que essas práticas são consideradas abusivas, e portanto, devem ser coibidas. De acordo com a Cláudia Silvano, o cliente, mesmo após a contratação do serviço pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, buscando judicialmente a nulidade de tal contratação e devolução de toda quantia paga indevidamente. Quem infringe o CDC está sujeito a multas que variam de R$ 200,00 a R$ 3 milhões. O valor será estipulado de acordo com a gravidade da infração, danos ao consumidor e capacidade econômica do infrator. A reclamação deve ser formalizada junto ao PROCON. Outra forma eficiente de denúncia é acionar o Banco Central do Brasil – BACEN, que mantém um ranking mensal de registro de reclamações a instituições financeiras de todo o país. Serviço: BACEN Centrais de Atendimento do Banco Central: Ligação gratuita: 0800-992345 horário de atendimento por telefone: 9h às 16h Denúncia e reclamação via internet: http://www.bcb.gov.br/FALECIDADAO
Ligação gratuita: 0800-41-1512 |
Boletim Informativo nº
899, semana de 13 a 19 de fevereiro de 2006 | VOLTAR |