Imposto Territorial Rural
e o Esbulho Possessório

OITR (Imposto Territorial Rural), conforme determina a lei tributária em seu artigo 29, é de competência da União, cujo fato gerador é "a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza".

Ademais, a lei tributária entende que o sujeito passivo, contribuinte do ITR pode ser definido de três formas, isto é, o proprietário do imóvel; o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título (art. 31 do CTN e artigo 6º do Decreto 4.382/2002).

OCódigo Tributário Nacional, bem como a Lei 9.393/1996 e o Decreto 4.382/2002, determinam que os institutos da propriedade, da posse e do domínio útil, devam ser analisados sob a ótica da lei civil.

Desta forma, toda área rural invadida por "sem terra", onde o Poder Judiciário tenha manifestado a existência de esbulho possessório e determinado a reintegração da posse, o proprietário, em decorrência do lapso temporal no exercício fiscal respectivo, não tem como desfrutar os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e direito de reaver – art. 1228 do Código Civil) que geram a incidência do ITR na propriedade rural (art. 29 e 31 do CTN).

Partindo deste prisma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n. 1998.04.01.046999-3/PR em que foi relator o eminente Desembargador Marcio Antônio Rocha, já determinou a impossibilidade de tributação do imóvel rural invadido, e consequentemente obrigatória a liberação da Certidão Negativa de Débito - CND, verbis: "TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL RURAL. INVASÃO POR "SEM TERRAS". REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO-CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. DEFERIMENTO DA CND."

Apropriedade é conceito jurídico, cujas prerrogativas essenciais se encontram estabelecidas pelo artigo 524 do Código Civil.

Tendo suas terras invadidas por "sem terras", a impetrante não conseguiu até o momento, e de modo especial, no período da exigência tributária, fazer valer as suas prerrogativas de proprietário, pois de fato o Estado, não lhe reintegrou na posse, aos fins de poder fruir a propriedade em referência. Dita inesperada ausência de defesa estatal de um direito assegurado em nível constitucional, torna o direito assim concebido em mera propriedade documental, leia-se, frágil como o papel, não sendo essa conformação do direito assegurado constitucionalmente a Impetrante é passível de tributação, nos mesmos termos da Constituição (art. 153, inciso VI), sendo pois, indevida a cobrança do ITR."

Ora, a propriedade, consoante disposição da Carta Magna, é um direito constitucional da mais elevada envergadura, cuja desídia do Estado em cumprir as determinações judiciais de reintegração de posse, repercute diretamente na impossibilidade de incidência do ITR, conforme interpretação jurisprudencial. Assim, a propriedade rural invadida e não reintegrada na posse por desídia do Poder Público, onde o exercício dos poderes inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor) estejam inviabilizados ao proprietário rural, não poderá ser alvo de imposto territorial rural ante a impossibilidade de tributação, haja vista o desaparecimento do sujeito passivo, bem como do fato gerador.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP

djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 898, semana de 6 a 12 de fevereiro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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