PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
AGRAVANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA - E OUTROS. AGRAVADA: DECISÃO DO RELATOR DE FLS. 174. RELATOR:
DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO. |
AGRAVO QUE SE INSURGE CONTRA DESPACHO DECISÓRIO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - DIREITO SINDICAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA - SENTENÇA PROFERIDA - RECURSO QUE PROSSEGUE REGIDO PELA ANTIGA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, INCLUSIVE RECURSAL - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - AGRAVO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 295.452-5/01, oriundos da Vara Cível da Comarca da Lapa, em que são agravantes Confederação Nacional de Agricultura - CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural da Lapa e, agravada, a decisão do relator (fls. 174). 1. Cuida-se de agravo interposto contra a respeitável decisão do relator (fls. 174), que diante o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, determinou a remessa do recurso de apelação interposto, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Inconformados com a decisão que lhes é desfavorável, os agravantes sustentam inicialmente, inocorre modificação da competência para julgamento das ações que versem sobre a cobrança da Contribuição Sindical, como ocorre no presente caso. Afirma que o tema envolve matéria essencialmente constitucional e, portanto, cabe somente ao Supremo Tribunal Federal a definição correta acerca da sua competência. Alega que em julgamento do Supremo Tribunal Federal, já na vigência da Emenda Constitucional nº 45, a Suprema Corte houve por bem em definir a contribuição sindical como de natureza tributária, sendo devida, assim, por todos os integrantes da categoria econômica, independentemente de sua filiação a sindicato. Da mesma forma, noticia que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma pacífica quanto ao caráter de tributo da referida contribuição, cobrada em consonância com o estabelecido na Carta Magna. Assim, diz ser incabível a aplicação do inciso III, do artigo 114, da Constituição Federal ao caso ora analisado. Por fim, entende que a edição da emenda em pauta em nada alterou a competência da Justiça Estadual para julgar e processar as causas relativas à contribuição sindical rural, sendo aplicável à espécie, o disposto na Súmula nº 222, do Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, pleiteia pelo provimento do agravo regimental interposto. Após, vieram estes autos de processo conclusos para exame e julgamento. É o relatório. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, é de se conhecer do recurso interposto. No entanto, quanto ao mérito, há de ser ele provido, conforme adiante analisado. Trata-as de agravo regimental buscando a reforma total da decisão monocrática, que declinou da competência desta Corte para julgar a apelação referente à respeitável sentença que julgou procedente a ação de cobrança intentada pelo Sindicato Rural da Lapa, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Confederação Nacional da Agricultura - CNA, em desfavor de N. C. M. Com razão os recorrentes. Revendo a decisão de fls. 174 e na esteia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vislumbra-se a possibilidade de ser competente este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para julgar o recurso de Apelação Cível nº 295.452-5. A nova postura do Supremo Tribunal Federal, quanto à competência da Justiça do Trabalho, repercute de forma direta e imediata sobre os processos em trâmite. Assim sendo, solucionando definitivamente a matéria e discussão existente, em 29 de junho de 2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal conheceu o Conflito de Competência nº 7.204 e definiu a competência da Justiça do Trabalho, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, conforme dita o artigo 114, VI da Constituição Federal de 1988. Contudo, apesar da Emenda nº 45, que ampliou significativamente a competência da Justiça Trabalhista, a decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, gerou reflexos imediatos no Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do Conflito de Competência n.º 51.712 - SP, em seção realizada no dia 18 de agosto de 2005, in verbis: "Em conformidade com recente julgado do STF, o qual alterou seu entendimento sobre o tema em questão (vide Informativo do STF nº 394), a Seção firmou, por maioria, que somente serão remetidos à Justiça do Trabalho os feitos relativos à indenização de danos morais e/ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho (nova redação do art.114, VI, da CF/1988) que, no advento da EC nº 45/2004, ainda se encontravam sem sentença prolatada, seja de mérito ou não. Aqueles já com sentença prosseguem regidos pela antiga competência da Justiça comum estadual, inclusive recursal. (grifo nosso) Decidiu-se adotar jurisprudência do STF no sentido de que a alteração superveniente de competência, mesmo que determinada por regra constitucional, não atinge a validade de sentença anteriormente proferida. A Min. Nancy Andrighi, voto vencido, entendia que só as ações ajuizadas após a referida emenda teriam seus autos enviados À Justiça trabalhista, enquanto o Min.Humberto Gomes de Barros e o Min. César Asfor Rocha foram vencidos apenas na fundamentação, pois defendiam que, desde aquela data, todas as causas pendentes a respeito do tema deveriam seguir para as varas e tribunais trabalhistas correlatos, de acordo com precedentes. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ 3/8/2005; CC 6.967-RJ, DJ 26/9/1997, e RTJ 60/855.CC 51.712-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 10/8/2005." (grifo nosso) Eis a ementa de lavra do Ministro Barros Monteiro: "COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NA LINHA DO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA A SENTENÇA. A partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito de Competência n.º 7.204-1/MG-STF, relator Ministro Carlos Britto). A norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, ‘a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo’." (Conflito de Competência n.º 6.967-7/RJ - STF, relator Ministro Sepúlveda Pertence). Conflito conhecido, declarado competente o suscitante. (STJ - CC n.º 51.712 - SP (2005/0104294-7) - Relator: Ministro Barros Monteiro - Suscitante: Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos - SP - Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Carlos - SP) (grifo nosso) Com efeito, considerando que o presente recurso de apelação diz respeito à sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da contribuição sindical referente ao exercício de 1997, este Egrégio Tribunal de Justiça, diante das considerações tecidas, é o competente para o seu respectivo julgamento. Diante do exposto, voto no sentido de prover o agravo interposto, nos termos das considerações anteriormente expendidas. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em dar provimento ao presente agravo, por unanimidade de votos. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador SILVIO DIAS, e dele acompanhou o Senhor Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO. Curitiba, 04 de novembro de 2005. Des. Carvílio da Silveira Filho Relator |
Boletim Informativo nº
897, semana de 30 de janeiro a 5 de fevereiro de 2006 | VOLTAR |