Mata Atlântica, Serra do Mar e Constituição Federal
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O§ 4º, do artigo 225 da Constituição Federal preceitua que a "Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Matogrossense a Zona Costeira são patrimônio nacional". Diz ainda, que a utilização dessas áreas far-se-á, "na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". Inexiste dúvida de que a Carta Política consagrou um patrimônio nacional no dispositivo sob comento. Mas não retirou, em qualquer momento, o direito do proprietário à indenização, ocorrendo qualquer limitação administrativa. Na verdade, não se choca o dever do Poder Público de proteger flora e fauna, bem como, evitar e garantir que não ocorram práticas lesivas ao equilíbrio ecológico. Todavia, essa obrigação do Estado, mesmo cogente, não retira dele a obrigação de indenizar os titulares dominiais, cujos imóveis venham eventualmente a ser atingidos, em conseqüência de limitações impostas, até porque o § 4º mostra-se enfático ao afirmar " ... e sua utilização far-se-á, na forma da lei,..." Nesse passo, a criação pelo Poder Público de reservas florestais ou outras obras enquadradas no conceito amplo da preservação do meio ambiente (§ 4º, art. 225), não retira o direito indenizatório de que é titular o proprietário. Em verdade, o ditame constitucional não afasta direitos do proprietário, pois a própria Carta os assegura e, assim, não desloca para o particular o ônus da preservação ambiental, visto não arredar a obrigação do Estado em termos indenizatórios, bastando a pendência de restrições administrativas ou afins, desapropriação ou apossamento administrativo. Julgado memorável à respeito do tema examinado foi proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 134.297-SP, Relator Ministro Celso de Mello, unânime, 1ª Turma, 13/6/95), que assim explicita em certo trecho do Voto: " ... Não se pode desconhecer que a cobertura florestal que reveste os imóveis possui indiscutível expressão econômica, impondo ao Poder Público, em conseqüência, sempre que da atividade administrativa resultar afetada a possibilidade de exploração racional das matas, o dever de indenizar o dominus quanto ao valor patrimonial por estas representado (RT 431/141 – RT 583/278 – RT 590/106 – RT 591/96). A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si – considerando-se os princípios que, em nosso sistema normativo, tutelam o direito de propriedade – a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização patrimonial ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida e racional exploração econômica do imóvel por seu proprietário. Daí o pronunciamento irrepreensível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesta matéria, acentuando que "Não se nega ao Estado o direito de constituir reservas florestais em seu território. Deve negar-se, todavia, o poder de constituí-las gratuitamente à custa da propriedade particular de alguns proprietários’ (RT 522/151). O Estado de São Paulo sustenta, ainda, a partir das regras inscritas no art. 225, § 1º, inciso VII, e § 4º, da Carta Política, que o novo ordenamento constitucional promulgado em 1988 introduziu profundas alterações no sistema de direito positivo brasileiro, consagrando a inexigibilidade de qualquer indenização pelos atos administrativos de intervenção estatal na esfera dominial privada, desde que, praticados com finalidade de proteção ambiental, venham a incidir em imóveis situados na Serra do Mar (fl. 900). Não assiste, também neste ponto, qualquer razão ao recorrente, eis que o acolhimento da tese ora sustentada implicaria virtual nulificação do direito de propriedade, com todas as graves conseqüências jurídicas que desse fato adviriam..." Grifo nosso. Na realidade, subsiste o sistema de proteção à propriedade e seus corolários na Carta Constitucional (art. 5º, XXII), prevalecente de forma geral e irrestrito.
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Boletim Informativo nº
897, semana de 30 de janeiro a 5 de fevereiro de 2006 | VOLTAR |