E agora, José?
Como fica
o segurado especial |
Ao estabelecer o Plano de Benefícios da Previdência Social, a Lei nº 8.213 (24/7/1991) determinou em seu artigo 143 que o produtor rural segurado especial e trabalhadores do campo avulsos, temporários e eventuais podem requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos contados a partir da data de vigência da emissão da lei. Pois bem: o prazo de 15 anos vence em 25 de julho de 2006. E a expectativa da agropecuária paranaense gira em torno do estabelecimento de novas regras , com a exigência de contribuição direta das categorias de trabalhadores que abrange. Uma vez que o Ministério da Previdência Social não se manifestou oficialmente e preocupada com a possibilidade de alterações sem discussão maior, a FAEP elaborou proposta apresentada as entidades envolvidas e ao INSS, principal interessado. O documento foi encaminhado ao Conselho de Previdência Social, em Curitiba, que constituiu um grupo de trabalho com a participação da FAEP, FETAEP, Divisão de Benefícios, Procuradoria e Receita Previdenciária. A seguir, reproduzimos parte do relatório do trabalho deste grupo, que demonstra o quanto o assunto deve ser analisado mais profundamente. " A vista do contido nos artigos 39 e 143 da Lei 8.213/91 (veja abaixo) foram juntados e analisados pelo grupo os seguintes documentos, tratam do assunto de contribuição e acesso de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais: 01 – Projeto de Lei nº 6.548 de 2002, da Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados (apresentado pelo representante da FETAEP); 02- Nota Técnica MPS/CJ/nº 370/2005, de 07/06/05 (apresentado pelo representante da FETAEP); 03 – Proposições acerca do financiamento e sustentabilidade da Previdência Social, resultado de grupo de trabalho instituído em 10/04/02 no seu item IV (apresentado pelo representante da FAEP); 04 – Proposta para caracterização e contribuição individual do segurado especial à vista do Art. 143, da Lei 8.213, realizada pela FAEP. TRANSCRIÇÃO Lei 8.213/91: .......................................................... ............... ART. 39. Para os segurados especiais referidos no Inciso VII do art. 11 desta lei, fica garantida a concessão : I- de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio- doença, de auxílio- reclusão ou de pensão no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II- dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. ......................................... ......................................... ART.143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do Inciso I, ou do Inciso IV ou VII do Art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, n o valor de um (1) salário mínimo, durante 15 anos (quinze), contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação alterada pela MP nº 598/94, reeditada até a conversão da Lei nº 9.063/95) Após a apresentação dos documentos em pauta e, considerando os conflitos de interpretação dos artigos 39 e 143 da Lei 8.213, registraram-se as seguintes considerações do grupo: a) A Receita Previdenciária observou que o Projeto- de- Lei 6.248 abre um leque para que outros contribuintes sejam absorvidos pela Lei, mudando sua categoria de Contribuinte Individual para Segurado Especial, reduzindo as inscrições de contribuintes individuais; b) A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do PR (FETAEP) se eximiu de discussão maior no que se refere ao documento apresentado pela FAEP e demais componentes, em função da Nota Técnica MPS/CJ nº 370, por já ter sido objeto de aceitação em negociação nacional. No entendimento da FETAEP, define a questão em relação a expiração do prazo previsto no Art. 143, em relação aos segurados especiais; c) A Divisão de Benefícios do INSS salientou que, no Art. 39, o segurado especial mantém o direito ao benefício de um salário mínimo. Porém, o Art. 143 e a |nstrução Normativa 118/ 05 fixam um prazo de 15 anos, para o requerimento de benefícios, desde que comprove o exercício de atividade rural. Portanto, faz-se necessária, a normatização da forma de contribuição posterior a este prazo, pré- fixado em 25/07/2006. d) A FAEP, tendo em vista a apresentação da Nota Técnica 370/05 e, para orientação dos integrantes do Conselho de Previdência Social, solicitou a inserção de alguns pontos, a saber : 01 – O Art. 39 a que se fundamenta a Nota Técnica, contido na Subseção II sob o título da Renda Mensal do Benefício, da Lei 8.213/91, trata especificamente de valores dos benefícios, com regras distribuídas entre os artigos 33 e 40, não podendo servir como a definição e interpretação de direito a vista do Art. 143. Não fosse assim, o INSS através das diversas Instruções Normativas, inclusive a de nº 118 /2005 que, em seu Art. 58, que se refere: " O trabalhador rural (empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial) enquadrado como segurado obrigatório do RFPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual a carência exigida". 02 – Deve ser ressaltado que as Instruções Normativas expedidas pela Diretoria Colegiada do INSS foram aprovadas por todos os diretores da área, inclusive pelo Procurador – Chefe da Procuradoria Federal Especializada, o que também demonstra sustentação jurídica legal, ao referido Ato Normativo ; 03 – O documento com proposições apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº 1.219/2002, em seu item IV/ Setor Rural, demonstra a necessidade de discussão do assunto Contribuição do Segurado Especial, Art. 143, da Lei 8.213/91, conforme proposta; 04 – O direito do Segurado Especial continuar a ter direito ao benefício mínimo de 1 salário mínimo, fica garantido após 24/07/2006 (Art. 39). Entretanto, o Art. 143 remete à necessidade de a partir de 25 de julho, estar regulamentada a contribuição individualizada também, a que se refere o Projeto- de- Lei nº 6.548/2002, da Comissão de Legislação Participativa". Com este relato, esperamos ter esclarecido os filiados do Sistema FAEP a respeito do debate (ou da ausência dele) sobre o futuro do segurado especial. Resumindo, tem-se que aguardar as decisões do Ministério da Previdência Social. Enquanto isto, gostaríamos de receber dos Sindicatos Rurais, pronunciamentos a respeito, que possam subsidiar nossas ações futuras. João
Cândido de Oliveira Neto |
Boletim Informativo nº
897, semana de 30 de janeiro a 5 de fevereiro de 2006 | VOLTAR |