PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 255186, SÃO PAULO
RECLAMANTE : E. T. E OUTROS
RECLAMADO.(A/S) : UNIÃO;
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTRO(A/S)
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE


DECISÃO:

RE, a, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado - f. 288: _DIREITO ADMINISTRATIVO. Recolhimento de contribuições sindicais destinadas à CNA, ao SENAR e à CONTAG. Aplicação do que dispõe os Decretos-Leis nºs 1146/70 e 1166/71. Sua constitucionalidade. 1. Apenas o trabalhador rural ou empregador rural encontram-se adstritos ao recolhimento da contribuição sindical rural (Decreto-Lei nº 1166/71, art. 1º, I e II). 2. As contribuições sindicais destinadas ao Conselho Nacional da Agricultura (CNA), ao SENAR e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) são devidas pelos empresários ou empregadores rurais, apenas pela circunstância de se enquadrarem eles em uma determinada categoria profissional, independentemente de encontrarem-se filiados ou não a determinado Sindicato (arts. 4º, parágrafo 1º, e 5º do Decreto-Lei nº 1166, de 15 de abril de 1971, c/c art. 10, parágrafo 2º, do ADCT). 3. Sendo os impetrantes proprietários de imóveis rurais, cujas áreas sejam superiores à dimensão do módulo rural, é de se tê-los como enquadrados na definição contida no art. 1º, II, c, do Decreto-Lei nº 1166/71. 4. Apelação improvida. Alega o RE violação do artigo 8º, V, da Constituição Federal. Decido. É inviável o RE. O acórdão recorrido, ao decidir pelo recebimento da lei anterior que instituiu a contribuição sindical ora questionada, dando por suprida a exigência de lei complementar, suscitada como fundamento pelo recorrente, está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, nos termos do RE 180.745, 24.03.1998, 1ª T, Sepúlveda Pertence: Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). A contribuição objeto da presente ação é aquela com previsão legal, mencionada na parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, e que está disciplinada nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, recebendo a denominação de sindical, não se confundindo com a contribuição confederativa, cuja cobrança exige edição de Lei Complementar. Na linha do precedente, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, C.Pr.Civil).

Brasília, 30 de novembro de 2005.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE
Relator


Boletim Informativo nº 896, semana de 23 a 29 de janeiro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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