A renegociação do crédito rural
e a limitação dos juros

As instituições financeiras operadoras de crédito rural estabeleciam a cobrança de juros remuneratórios em à taxa superior a 12% ao ano. Entretanto, o entendimento jurisprudencial moderno rechaça a cobrança de juros, ditos contratuais, acima de 12% ao ano, na ausência de autorização do Conselho Monetário Nacional.

O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 714.940-MG de 13 de setembro de 2005, da Terceira Turma, admitiu a limitação da cobrança dos juros remuneratórios em 12% ao ano, com o seguinte argumento: "Por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano para as cédulas de crédito rural, comercial e industrial."

O julgado parcialmente transcrito se escoimou no artigo 4º da Lei nº 4.829/65 que delega exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional, a atribuição de disciplinar e estabelecer as normas operativas de crédito rural no país.

Da mesma forma, o artigo 5º do Decreto-lei nº 167/67 aniquila a questão ao estabelecer que "As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar".

Assim, a lei estabelece que os juros remuneratórios devem ser estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, sendo vedado às instituições financeiras fixá-los livremente. Nesse sentido o REsp nº 204.856/RS – 4ª Turma e AGA nº 283798/SP – 3ª Turma.

Nesse passo, no que tange a cobrança dos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o agricultor lesado tem o direito de reclamar a revisão de seus contratos para expurgar lançamentos indevidos. A revisão dos contratos abrange inclusive financiamentos renegociados, ou seja, até aqueles que eventualmente foram securitizados pela Lei nº 9.138/95.

Esta a definição dada pela Súmula 286 do STJ, ao estabelecer: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".

Ainda que renegociados os mútuos rurais, destarte, através de cédula de alongamento ou mesmo de confissão de dívida, o saldo devedor apurado no novo instrumento pode ser revisto judicialmente, mediante análise de sua formação inicial, ou seja, a partir da cédula rural originária.

Assim, pela interpretação jurisprudencial, é certo que os juros remuneratórios devem ser fixados em no máximo 12% ao ano, conforme determinação do Conselho Monetário Nacional, órgão que detém o poder de regramento dessa matéria, estando autorizada a revisão dos contratos que estabeleceram taxa superior.

A hipótese de recálculo do financiamento primitivo, para firmatura da cédula de alongamento, não exclui a análise pelo Poder Judiciário da formação do novo instrumento de crédito.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP
djalma.sigwalt@uol.com.br
 


Boletim Informativo nº 896, semana de 23 a 29 de janeiro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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