Saiba
como regularizar | |
O governo sancionou em 15 de dezembro de 2005 as Leis Estaduais nºs. 14936 e 14937, que permitem regularização de dívidas contraídas junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE e ao Banco do Estado do Paraná S/A, cedidas ao Estado do Paraná por força do saneamento e privatização do Banestado e atualmente sob gestão da Agência de Fomento do Paraná S/A. Essas leis estabelecem que as dívidas contraídas, principalmente de pequenos agricultores, tenham seus saldos devedores recalculados, dispensando-se encargos de mora e multas, reduzindo os valores devidos. O novo saldo devedor encontrado no recálculo, se for inferior a R$ 35.000,00 dispensará o mutuário do pagamento integral da dívida. Se o novo saldo devedor encontrado no recálculo ficar entre R$ 35.001,00 e R$ 250.000,00, poderá ser quitado à vista com desconto de 50%, ou parcelado em até 36 meses, com descontos progressivos que variam de 25% a 40% sobre o valor das parcelas. No caso de parcelamento, o saldo devedor será corrigido pela variação da TR acrescida de juros de 3% ao ano. A medida deverá atender aproximadamente 4.850 mutuários, dos quais 3.850 terão suas dívidas perdoadas e os demais terão direito ao parcelamento. Para acessar os benefícios, os mutuários deverão solicitar o mais rapidamente possível o enquadramento nos dispositivos das leis, através de requerimento próprio a Agência de Fomento do Paraná S/A, disponibilizado conforme modelo à seguir e os esclarecimentos de dúvidas e informações junto a AFPR/Gerência de Recuperação de Créditos poderão ser feitos através dos telefones (41) 3883-8853 / 8854 / 8857 / 8864 / 8866 ou ainda pelo fax (41) 3883-8860, de segunda a sexta-feira, no horário das 09:00 as 17:00 horas. Os requerimentos de enquadramento serão atendidos na ordem de recebimento pelo protocolo da AFPR. As dívidas não enquadradas nos valores previstos nestas leis continuam com as possibilidades de regularização do Decreto Estadual nº 3398/04 e da Lei Estadual nº 14606/05.
OBSERVAÇÕES - Se representado por procurador, juntar a procuração firmada pelo titular da(s) divida(s). - Os pedidos serão atendidos em ordem de entrada no Protocolo Geral da AFPR. Av.
Vicente Machado, 445 - 5º andar - Centro LEI Nº
14937 - 12/12/2005
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Os créditos de titularidade do Estado do Paraná adquiridos por ocasião do processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S/A, ajuizados ou não, poderão ser dispensados ou parcelados, nos termos previstos nesta lei. Art. 2º. Os contratos em situação de inadimplência poderão ser repactuados, recalculando-se novo saldo devedor, mediante correção monetária com base na Taxa Referencial – TR, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessórios, a partir da primeira inadimplência. Art. 3º. Os contratos em situação de adimplência poderão ser repactuados adotando-se o valor nominal atualizado. Parágrafo único. ...Vetado... Art. 4º. Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se somente aos mutuários cujo somatório dos saldos devedores de todos os seus contratos apresentar valor nominal atualizado ou recalculado, igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Art. 5º. Os mutuários cujos somatórios dos saldos devedores de todos os seus contratos apresentar, valor nominal atualizado ou recalculado, igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) estarão dispensados do pagamento da integralidade de sua dívida. Art. 6º. Para liquidação integral de dívidas em uma única parcela, os mutuários farão jus à dispensa de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor nominal atualizado ou recalculado. Art. 7º. Nas situações de dispensa e liquidação integral de dívidas, nos termos deste artigo, de operações que não sejam objeto de demanda judicial o processamento competirá à Agência de Fomento do Paraná S/A independente de qualquer deliberação. Art. 8º. Nos casos de parcelamento de dívidas, vedada à concessão de carência, haverá a dispensa progressiva do saldo devedor nominal atualizado ou recalculado, consoante o número de parcelas, nos seguintes percentuais: I – entre 2 (duas) e 6 (seis) parcelas, com dispensa de 40% (quarenta por cento); II - entre 07 (sete) e 16 (dezesseis) parcelas, com dispensa de 35% (trinta e cinco por cento); III - entre 17 (dezessete) e 26 (vinte e seis) parcelas, com dispensa de 30% (trinta por cento); IV - entre 27 (vinte e sete) e 36 (trinta e seis) parcelas, com dispensa de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 9º. A competência para deferir dispensa e liquidação integral de dívidas de operações que sejam objeto de demanda judicial, bem como, parcelamento é do Comitê de Gestão e Controle. Parágrafo Único. Em se tratando de operações ajuizadas, após a decisão do Comitê de Gestão e Controle, o procedimento será encaminhado ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado para deliberação final. Art. 10. A concessão dos benefícios de que trata esta lei, relativamente aos créditos ajuizados, fica condicionada à comprovação do pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos, parceladamente, em tantas quantas concedidas para o pagamento do crédito parcelado. Parágrafo único. Ficam limitados em 4% (quatro por cento) os respectivos honorários advocatícios. Art. 11. Os créditos objeto de parcelamento sujeitar-se-ão a incidência de correção monetária com base na Taxa Referencial – TR acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano. Art. 12. O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito. Parágrafo único. ...Vetado... Art. 13. O não pagamento de três parcelas sucessivas, nos prazos fixados, importará na imediata revogação do parcelamento, com o retorno ao estado anterior da dívida, e na exigência integral do crédito, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas. Art. 14. Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do interessado, para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente lei, não tendo o mutuário direito de restituição ou compensação das importâncias já recolhidas. Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo implica na perda dos benefícios anteriormente concedidos. Art.15. O disposto nesta lei não se aplica a pedidos de compensação de dívidas com precatórios requisitórios, previsto na Lei 14.606/05. Art.16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de dezembro de 2005. |
Boletim Informativo nº
895, semana de 16 a 22 de janeiro de 2006 | VOLTAR |