Mandado
de Injunção |
O mandado de injunção, criado pela Constituição Federal de 1988, tem em sua prerrogativa básica, tornar plenos de fruição os direitos dos cidadãos previstos na Carta Magna, sobretudo os direitos fundamentais e sociais previstos no artigo 5º. Seu objetivo primordial é suprimir a omissão das autoridades competentes em relação à ausência de normas que regulamentem os direitos previstos na constituição, de forma que se possa exerce-Ios em sua plenitude. O mandado de injunção, remédio constitucional, está previsto no artigo 5º, inciso L XXI. Nos termos do dispositivo supracitado, a Carta Magna determina: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". Assim, impõe a Constituição Federal a presença de dois pressupostos para a impetração do mandado de injunção: a) ausência de norma regulamentadora que prejudique a fruição dos direitos constitucionais nela assegurados; e b) a existência concreta desse direito. Surpreendente no mandado de injunção, que visa suprir omissões normativas, é a ausência de norma específica que regulamente e estabeleça o seu procedimento. Desta forma, com a edição da Lei 8.038/1990, artigo 24, parágrafo único, restou determinada pela legislação que serão aproveitadas no que couber o procedimento previsto no mandado de segurança (Lei 1.533/51). A falta de lei específica, ou seja, norma infraconstitucional, não inviabiliza a utilização do remédio constitucional, pois sua previsão está inserida nas garantias constitucionais (artigo 5º, da CF). Segundo entendimento do STF, o instituto do mandado de injunção tem aplicabilidade imediata, ou seja, não necessita de norma infraconstitucional o regulando para que possa ser utilizado. Na procedência do mandado de injunção, o Poder Judiciário julgará e decidirá o caso concreto com eficácia entre as partes, com escopo no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") e artigos 4º e 5º da LICC (analogia, costumes, princípios gerais do direito ). O mandado de injunção vem, aos poucos, ganhando terreno nos julgados da Suprema Corte. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF), entende que não é desnecessária a renovação da notificação ao Congresso Nacional, quando este já foi notificado em mandados de injunção anteriores (MI 562/RS MI-IO7 (RTJ-135/1), MI-18 (RTJ-131/492), MI-232 (RTJ-137/965), MI-283 (RTJ-135/882), MI-284 (RTJ-139/712), MI-287, MI-470, MI-543). Nesta esteira, tem-se que o mandado de injunção, previsto na Constituição Federal de 1988, é um importante instrumento de defesa na tutela coletiva, cuja aplicabilidade prática vem crescendo nas novas correntes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a defesa da coletividade, no caso de ausência de normas regulamentadoras que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, pode ser feita através do mandado de injunção. Djalma
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Boletim Informativo nº
895, semana de 16 a 22 de janeiro de 2006 | VOLTAR |