Cessão de crédito rural à União
e Comissão de Permanência

A Comissão de Permanência não pode ser cobrada no financiamento rural, ante dispositivo legal reconhecido pela iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com efeito, eventual erronia que tenha gerado a integração no cálculo da dívida securitizada passada por cessão de crédito à União, deverá ser expurgada, porquanto tal verba não é devida. Encargos não devidos, na formação do saldo devedor do financiamento rural (valores transferidos a União) deverão ser expungidos.

Na hipótese da Comissão de Permanência utilizada no financiamento comum (urbano), este afasta-se do financiamento rural, conforme se vê do axiomático acórdão do STJ, que assim estipula: “ Agravo Regimental. Resp. Cédula Rural. Nota de Crédito Rural. Comissão de Permanência. Inadmissível. Precedentes. – Não é lícita a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural. – Jurisprudência pacífica.” (AgRg no RE nº 494.235-MS, Terceira Turma, Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 07/06/2004, p. 219).

A eventual novação de dívida não serve para legitimar verbas não devidas, sendo este o teor básico do instituto previsto na lei civil. Na realidade, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (RE 776.422-RS, Relator Ministro Castro Filho).

Ocorre que nos casos de mora em cédula rural ou outro título assemelhado oriundo do crédito rural, a Comissão de Permanência é inexigível. A questão obstativa decorre da lei expressa contida no artigo 5º, parágrafo único e 71, do Decreto-lei nº 167/67, o qual equivale à lei de regência para o financiamento rural, o distinguindo dos demais institutos de financiamento.

A legislação citada permite apenas a cobrança de juros e multa em caso de inadimplência do mutuário rural, e os juros fixados em patamar máximo de 1% na mora.

Veja-se ainda outro acórdão do STJ sobre o tema, este da relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior: “ Comercial. Cédula de Crédito Rural. Não conhecimento. Comissão de Permanência. Inexigibilidade. I. Inobstante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência em contratos estabelecidos pelos bancos, a cédula rural pignoratícia tem disciplina específica no Decreto-lei n. 167/67, art. 5º, parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Ademais, ainda que convencionada, a incidência cumulada com a correção monetária, ou multa – esta última estipulada in casu -, encontra óbice na própria norma instituidora (Resolução n. 1.129/86 do BACEN). II. Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp nº 178.454-MG, Quarta Turma, DJ de 26/06/2000).

O que se constata da matéria agitada é que nenhuma verba indevida pode integrar o valor repassado via cessão de crédito, pois esta não tem o condão de legitimá-la, podendo o tema ser discutido a qualquer tempo pelo cessionário.

Djalma Sigwalt é advogado,
professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP
djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 894, semana de 19 a 25 de dezembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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