PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - PARANÁ

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 83050-2005-652-09-00-6
RECORREnte:
H. C. I. B. C.
RECORRIDA:
U. F.
RELATOR:
JUIZ SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - COMPETÊNCIA FUNCIONAL – Em se tratando de sentença de mérito proferida por Juiz de Direito ou Juiz Federal, a competência para análise do Recurso de Apelação continua sendo da Justiça de origem. Falece a esta Justiça Especializada competência funcional para exame de decisão proferida em primeira instância pela Justiça Comum.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, proveniente da MM. 18ª Vara do Trabalho de CURITIBA – PR, tendo como Recorrente H.C.I.B.C. e Recorrida U.F.

I. RELATÓRIO

" A SENTENÇA impugnada foi proferida pelo Exmo Juiz João Pedro Gebran Neto, da MM. 11ª Vara Federal de Curitiba-PR, às fls. 300/306, denegando o pedido formulado em Mandado de Segurança.

Considerando omissa a r. decisão, a Autora interpôs tempestivamente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 308/310, o qual foi conhecido e, no mérito, acolhido parcialmente, conforme sentença resolutória proferida às fls. 313.

Inconformado com as decisões supra, a Autora interpôs tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO às fls. 315/321, pleiteando, em suma, o reconhecimento de direito líquido e certo para que a Recorrida se abstenha da cobrança da multa imposta.

Apresentação de CONTRA-RAZÕES pela Recorrida às fls. 246/251.

Procuração juntada às fls. 44, pela Recorrente.

Custas às fls. 322, pela Recorrente.

Apresentação de PARECER pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região às fls. 253/255, pugnando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso.

DESPACHO do Exmo Desembargador Federal Valdemar Capeletti às fls. 257, determinando a remessa dos autos à este Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, em razão do disposto no art. 114, VII, da CF, com a redação dada pelo art. 1º da EC nº 45/04."

É o relatório que adoto na forma regimental.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do relatório supra, o caso em tela trata de apelação interposta contra decisão proferida por Juiz Federal em data anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 45.

De acordo com a atual jurisprudência, remanesce a competência residual da Justiça Estadual para apreciar o então Recurso de Apelação:

" COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NA LINHA DO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA A SENTENÇA. A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito de Competência nº 7.204-1-STF, relator Ministro Carlos Britto). A norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, ‘a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo’ (Conflito de Competência nº 6.967-7/RJ-STF, relator Ministro Sepúlveda Pertence).Conflito conhecido, declarado competente o suscitante. – CC 51712/SP, Conflito de Competência 2005/0104294-7 – Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 14/09/2005."

Entende-se, portanto, que a Justiça do Trabalho não teria competência para reformar sentença proferida por Juiz de Direito ou Juiz Federal. Em situações como a versada no caso em tela, a análise da apelação deveria ser procedida pela Justiça originária onde o feito foi julgado.

Necessária, pois, a intervenção no C.STJ, para que nos termos do art. 105, I, "d" da Constituição Federal, órgão competente para processar e julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos."

Isto posto, SUSCITO conflito negativo de competência (artigos 115, II e 116, caput, do CPC), determinando, na forma do art. 118, I e § único do CPC, a expedição de ofício ao Presidente do E. STJ, com cópia da petição inicial, decisão de 1º Grau, apelação, contra-razões, decisão monocrática de fls. 257 e da presente decisão.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, tendo o representante do Ministério Público do Trabalho, verbalmente, se manifestado no sentido de suscitar conflito de competência, pois já proferida sentença na Justiça Federal, daí prevalecendo a competência hierárquica do TRF para julgamento, conforme jurisprudência do E. STJ, por unanimidade de votos, SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma dos artigos 115, II e 116, caput, do CPC, determinando-se, a teor do art. 118, inciso I e parágrafo único, do CPC, a expedição de ofício ao Presidente do E. STJ, com cópia da petição inicial, decisão de 1º Grau, apelação, contra-razões, decisão monocrática de fls. 257 e da presente decisão.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 19 de outubro de 2005.

SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Juiz Relator Designado


Boletim Informativo nº 893, semana de 12 a 18 de dezembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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