Juros agrícolas e cessão de
crédito em favor da União

Os juros remuneratórios incidentes no financiamento rural não podem extrapolar os 12% ao ano, a não ser por determinação expressa do Conselho Monetário Nacional. Trata-se de entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, eventualmente uma cédula de crédito rural ou nota promissória rural, que tenha sido objeto de cessão de crédito para a União Federal (procedimento de securitização), que contenha juros superiores aos 12% anuais previstos na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) estará eivada de nulidade. Nessa situação estará contrariando o artigo 5º do Decreto-lei nº 167/67, posterior à Lei nº 4.595/64 (lei geral bancária), posto que referido artigo é específico para as cédulas de crédito rural. Nos termos da jurisprudência não alcança o financiamento rural os ditames da Súmula nº 596-STF.

Em realidade, trata-se de norma cogente a fixação dos juros agrícolas pelo Conselho Monetário Nacional, sob pena de aplicar-se os juros normais conforme visto, pois o artigo 5º do Decreto-lei nº 167/67 derroga toda a legislação anterior neste aspecto específico, inclusive a Lei nº 4.595/64, então vigente para essa finalidade, bem como efetiva a temperança necessária na clássica e antiga Súmula 596-STF. Examine-se o aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na parte final de sua ementa (RE nº 711.361) onde revela o entendimento maciço do STJ: "O Decreto-lei nº 167/67, em seu art. 5º, específico para as cédulas e notas de crédito rural, condiciona à prévia estipulação do Conselho Monetário Nacional a possibilidade da cobrança, em tais ajustes, de taxa de juros excedente a 12% ao ano, derrogando, nesse aspecto, a Lei n. 4.595/64. Na eventual omissão ou negligência do órgão governamental quanto ao atendimento dessa imposição, os juros convencionais, em cédulas e notas de crédito rural, não podem ultrapassar o patamar máximo previsto na Lei de Usura: 12% ao ano."

No mesmo acórdão referido o STJ (relator ministro Jorge Scartezzini) explicita a tese vitoriosa no tribunal: " De fato este Sodalício já pacificou o entendimento segundo o qual, para que se admita a cobrança de juros remuneratórios acima do teto legal em se tratando de cédulas de crédito rural, faz-se necessária a autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para tal fim. Na ausência desta, imperioso que se observe o limite imposto pela Lei de Usura, de 12% ao ano, restando afastada a aplicabilidade da Súmula 596 do Pretório Excelso. Nesta esteira, os seguintes precedentes."

Em seu voto traz decisões do próprio Tribunal perfeitamente corroboradoras da tese. Veja-se: "1. O Decreto-lei nº 167/67, art. 5º, posterior à Lei nº 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito rural o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596/STF. 2... omissis.... 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 111.881/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16/02/1998).

Assim, se observa que inexistindo autorização expressa e específica para incidência de percentual superior aos 12%, emanados do CMN, o excesso não terá base de legalidade, devendo, por isso, ser extinto. Ora, na situação agora vivenciada na cessão de créditos rurais para a União, tais fatos merecem exame, eis que, não praticados na coerência da lei e da jurisprudência do STJ, deverão ser expungidos, diminuindo em muito o valor objeto de cessão.

Djalma Sigwalt é advogado,
professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP
djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 893, semana de 12 a 18 de dezembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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