Manutenção da aposentadoria de bóia-fria

Faltando sete meses para 24 de julho de 2006, ou seja, prestes a completar 15 anos da edição da Lei 8.213 (24/07/1991) surgem comentários e projetos - de - lei em que o tema principal é o trabalhador rural denominado bóia-fria. Convenhamos, nem tanto folclore mas, pela realidade do meio rural "alimentação fria e sem qualquer garantia previdenciária ou trabalhista".

Nossa posição a respeito é pública a partir dos idos de 1972, quando iniciamos nossa participação nas lides previdenciárias, no extinto Funrural. De lá para agora, como atuações no INPS, INSS e FAEP, sempre estivemos a frente da defesa desta categoria. Lembro que, por volta de 1974, tentamos implantar um sistema de cadastro do "bóia-fria", contando com a colaboração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama. Nossa intenção foi prejudicada; "forças ocultas".

Com a nova Constituição de 1988, o Executivo, com aprovação do Congresso, unificou os sistemas de previdência social. Significou que os direitos e obrigações dos segurados da previdência social passaram a ser iguais, embora saiba-se que as características do trabalho e emprego são diferentes.

O legislador, e a vista do que até aquele momento se entendia como previdência social rural, sabendo que o a Lei Complementar nº 11 (de 24/07/1971) estava sendo revogada com a vigência das Leis nºs 8.212 e 8.213 (de 24/07/1991), manteve o direito adquirido daqueles trabalhadores empregados formais ou informais e o produtor rural em regime de economia familiar, sem empregados, meeiros, parceiros ou arrendatários. O instrumento utilizado foi o artigo 143, da Lei nº 8.213/91. Nele ficou garantido o direito do trabalhador rural avulso, temporário, safrista ou segurado especial requerer aposentadoria por idade, até 25 de julho de 2006, sem necessidade de comprovar recolhimento de contribuição ao INSS.

Para os demais benefícios – pensão, auxílio/doença, aposentadoria por invalidez, auxílio/acidente, salário/maternidade, salário/família e auxílio/reclusão- terá estas categorias de trabalhadores comprovar contribuições e vínculo de emprego.

Para a aposentadoria por idade, estas atividades estarão também sujeitas à comprovação de vínculo empregatício a partir de 25 de julho de 2006.

Como é do conhecimento das pessoas de como se desenvolve o trabalho em uma propriedade rural produtiva, nem sempre a utilização de trabalhadores permanentes é necessária. É comum produtores rurais, proprietários ou não, utilizarem mão-de-obra em épocas de limpeza, plantio e colheita. Outras atividades são desenvolvidas com a família (economia familiar). Entretanto, ao utilizar mão-de-obra avulsa, eventual ou temporária, passa a ser considerado empregador, com as mesmas obrigações do empregador permanente.

Isto tem dificultado o direito à aposentadoria, pensão e auxílios concedidos pelo INSS. Como agravante, ainda são autuados pela fiscalização e obrigados ao recolhimento dos encargos sociais do trabalhador bóia-fria utilizado como se fosse permanente.

Assim sendo, e como dispõe o artigo 143 da referida Lei, é necessário sejam estabelecidas novas regras de acesso aos benefícios da Previdência Social, para estas categorias de trabalhadores.

Nossa posição, e também da FAEP, é para que se reconheça a categoria de avulso rural, representado por Sindicato, dando a esse trabalhador (bóia-fria) uma identidade com as garantias previdenciárias e trabalhistas.

Considero de caráter demagógico, ou por desconhecimento da legislação, a preocupação de determinadas pessoas em garantir a prorrogação das vantagens (sic) do artigo 143, da Lei nº 8.213/91.

Ao se prorrogarem os efeitos de tal dispositivo estaremos adiando o direito destes trabalhadores exercerem o pleno direito da cidadania. Reconhecidos os direitos pela atividade exercida (não através de declarações aleatórias), estaremos contribuindo para melhorar a relação capital e trabalho no meio rural.

Concluindo, para aqueles preocupados que a partir de 25 de julho de 2006 o trabalhador avulso (bóia-fria) possa ficar prejudicado a aposentadoria, esclarecemos que o mínimo lhe será garantido. Entretanto ficará demonstrado, mais uma vez, que o assistencialismo continuará prevalecendo. Ao procurarmos uma legislação com sistema que contenha regras justas e legais, estaremos eliminando privilégios e propiciando acesso aos benefícios da previdência social aos verdadeiros segurados- contribuintes. Fora disso, devemos buscar a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), que concede renda mínima de um salário mínimo às pessoas sem renda, o que não é o caso dos trabalhadores aqui referidos.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 893, semana de 12 a 18 de dezembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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