Deputados derrubam
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Dia 6 de dezembro, a Assembléia Legislativa derrubou veto do governador Roberto Requião e aprovou o Projeto de Lei 212/2005, de autoria do presidente, deputado Hermas Brandão, em co-autoria com os parlamentares Miltinho Puppio (PSDB), Elton Welter (PT) e Plauto Miró Guimarães (PFL), que regula o uso da | |
reserva legal pelas propriedades rurais do Estado. A medida vem de encontro às propostas da FAEP, de evitar penalizar às propriedades rurais com a perda de áreas produtivas, e de atender a legislação de meio ambiente de uma forma menos onerosa para o produtor paranaense. O projeto determina aos proprietários rurais a opção de compensarem a Área de Reserva Florestal Legal em outro imóvel (como Reserva Legal Cedida) desde que ocorra em área no mesmo município, na mesma bacia hidrográfica, na mesma área ou região administrativa do órgão ambiental do Estado, nos condomínios florestais privados ou públicos, ficando vedado que se estabeleçam nos municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná". O texto dispõe ainda que o Governo do Estado implemente os condomínios florestais públicos em áreas de baixa aptidão agrícola, que se encontrem depredadas, para fins de recomposição ambiental; em áreas extensivas de grande importância ecológica; em remanescentes de vegetação nativa necessários à conexão das Unidades de Conservação. Na prática, trata-se de uma adequação da Lei Florestal do Paraná às condições previstas no parágrafo 4º, do artigo 44 da MP nº 2.166-67 (de 24/08/2001) a respeito da possibilidade de implantar a Reserva Legal fora da propriedade. Os autores explicam ter sido necessária a apresentação "do presente plano de lei tendo em vista as condições particulares do Estado do Paraná, onde a presente propriedade é praticamente a regra da estrutura fundiária e onde existem grandes extensões de terras férteis, cujo abandono para a implantação da Reserva Legal não é desejável nem econômica nem socialmente." As florestas e demais formas de vegetação nativa consideradas Reserva Florestal Legal devem representar, em uma ou várias parcelas, um mínimo de 20% da propriedade rural, visando à manutenção de vegetação nativa do Estado. O projeto estipula ainda que o uso da reserva legal só seja permitido quando existirem técnicas de manejo que garantam a perpetuidade da vegetação. Além da proposta da Reserva Legal (PL 212/2005), na mesma tarde, os deputados derrubaram outros quatro vetos do governador Requião retomando mais quatro projetos do Legislativo.
Art. 1º Fica alterado o caput e acrescidos e alterados parágrafos e incisos do artigo 7º, da Lei nº 11.054, de 14 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 14.582, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Código Florestal do Estado do Paraná: "Art. 7º As florestas e demais formas de vegetação nativa consideradas Reserva Florestal Legal devem representar, em uma ou várias parcelas, um mínimo de 20% (vinte por cento) da propriedade rural, visando a manutenção de vegetação nativa do Estado e ficando seu uso permitido somente através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade, respeitando os interesses públicos. § 1º A compensação da Área de Reserva Florestal Legal poderá ocorrer, por opção do proprietário rural, de uma das seguintes formas: I - na mesma bacia hidrográfica e ecossistema; e, II - em condomínios florestais privados ou públicos, localizada em qualquer dos Municípios do Estado do Paraná, com exceção dos Municípios de Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná. § 2º Caberá ao Governo do Estado implementar os condomínios florestais públicos: I - em áreas de baixa aptidão agrícola, que se encontrem degradadas, para fins de recomposição ambiental; II - em áreas extensivas de grande importância ecológica; III - em remanescentes de vegetação nativa necessários à conexão das Unidades de Conservação. § 3º As propriedades que após cumprirem com as disposições deste artigo, ainda dispuserem de mais áreas cobertas com vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, poderão ceder ou arrendar este excesso para outras propriedades que não possuírem a Reserva Florestal Legal, ou possuírem parte dela, obedecido o disposto no parágrafo 1º, deste artigo. § 4º Os proprietários que possuírem grandes áreas, com vegetação nativa e de interesse ecológico, poderão constituir condomínios florestais privados para fins de compensação de reserva legal, desde que obedecendo o disposto no parágrafo 1º deste artigo. § 5º Os condomínios florestais públicos ou privados serão divididos em cotas de Reserva Florestal Legal que poderão ser vendidas ou arrendadas aos interessados, obedecendo-se o no parágrafo 1º deste artigo. § 6º A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 25.04.2005. MILTINHO
PUPIO JUSTIFICATIVA: Trata-se de adequar a Lei Florestal do Estado do Paraná às condições previstas da Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, no parágrafo 4º de seu artigo 44, com respeito à possibilidade de implantar a Reserva Legal fora da propriedade. A apresentação do presente plano de lei é necessária, tendo em vista as condições particulares do Estado do Paraná, onde a pequena propriedade é praticamente a regra da estrutura fundiária e onde existem grandes extensões de terras férteis, cujo abandono para implantação da Reserva Legal não é desejável nem econômica, nem socialmente. Pretende-se, igualmente, que o Estado realize a sua parte, implantando condomínios públicos onde os produtores possam cumprir os ditames legais e ao mesmo tempo manter grandes maciços florestais onde a defesa da biodiversidade será mais efetiva. E incentivar igualmente que propriedades de maciços florestais possam criar condomínios privados, com funções idênticas. Desta forma o Paraná estará cumprindo simultaneamente dois preceitos legais, o da implantação da Reserva Legal e de manutenção da biodiversidade. |
Boletim Informativo nº
893, semana de 12 a 18 de dezembro de 2005 | VOLTAR |