PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação Cível nº 345.687-5/9-00 de São Paulo
Apelante:
Confederação Nacional da Agricultura – CNA
Apelado: J. M. N. C.
RELATORA:
ANA AMAZONAS BARROSO CARRIERI


CSR. Ação de cobrança. Indeferimento da inicial – Com o advento da Constituição Federal de 1988 o Ministério do Trabalho e Emprego, por suas autoridades regionais, não mais expede certidão da dívida ativa para entidades sindicais. E a Confederação Nacional da Agricultura não se assemelha aos entes públicos (art. 1º, da Lei 6.830/80) para tal fim. O demonstrativo de débito, oriundo do Ministério do Trabalho e Emprego, indicativo do contribuinte e dados para cálculo do ITR, possibilita o ajuizamento da ação de cobrança. Prematura a extinção do processo, procede o apelo.

1. Trata-se de apelação da Confederação Nacional da Agricultura – CNA visando, em síntese, a alteração da sentença de indeferimento da inicial, que visa a cobrança de Contribuição Sindical Rural, ajuizada contra j. m. n. c. Sustenta que a r. sentença não pode ser mantida, pois a legislação pertinente a matéria possibilita o ajuizamento da ação de cobrança e não da ação executiva.

Processado o apelo, subiram os autos.

2. Procede o apelo.

A questão enfrenta posicionamentos jurisprudenciais ainda não unânimes. Contudo, tem prevalecido, inclusive no E. Superior Tribunal de Justiça, corrente que aceita como suficiente, para o ajuizamento da ação, a exibição da guia de recolhimento oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego, do qual constam dados repassados pela Receita Federal (Lei nº 9.393/96, art. 17, inciso II) à Confederação Nacional da Agricultura, com base em informações do próprio contribuinte do Imposto Territorial Rural, possibilitando a cobrança judicial do valor devido pelo contribuinte.

Se a administração da contribuição sindical rural foi atribuída, expressamente, à Confederação Nacional da Agricultura (art. 24, I, Lei nº 8.847/94), encontra-se ela legitimada para proceder ao lançamento e cobrança do valor devido, em consonância com o convênio que celebrou com a Receita Federal (art. 17, I, Lei nº 9.393/96).

Quanto à necessidade de ação executiva, própria para a exigência judicial de tributo não pago, a partir da Constituição Federal de 1988, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Emprego não mais estão autorizadas a expedir as certidões para a ação de execução, a que se refere o artigo 600, da CLT. Outrossim, essa espécie de documento, anterior ao CPC/73, não foi incluída, por este último, no rol dos títulos executivos extrajudiciais (art. 585, CPC), não se podendo, portanto, falar em certidão de dívida ativa (art. 3º, da Lei 6.830/80).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por tornar pacífica a sua jurisprudência, acatando a possibilidade de a cobrança ser efetuada pelo processo especial monitório, tendo ressaltado que:

“A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural, acompanhada do ‘Demonstrativo da Constituição do Crédito por Imóvel’, porque atende a estas exigências e exterioriza obrigação contida em lei, é prova escrita apta a ensejar a cobrança do valor total nela consubstanciado, pela via especial, do procedimento monitório” (REsp 244.491/SP).

Desta forma, levando-se em conta que a entidade sindical não se equipara aos entes públicos indicados no artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, a opção pela ação de cobrança mostra-se adequada.

Reconhece-se a impossibilidade de subsistir a r. sentença, ante a presença dos requisitos legais ao prosseguimento da ação.

3. Para esse fim, dá-se provimento ao apelo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 345.687-5/9-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA, sendo apelado J. M. N. C:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público “A” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “ deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOARES LIMA (Presidente, sem voto), PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES e ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO.

São Paulo, 9 de junho de 2005.

ANA AMAZONAS BARROSO CARRIERI
Relatora


Boletim Informativo nº 892, semana de 5 a 11 dezembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR