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Desapropriação para fins de reforma |
O artigo 184 e §§ da Constituição Federal disciplinam a expropriação por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Estipula ainda que tal expropriação far-se-á mediante a “prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária”. Afirma ainda, por seu turno, o parágrafo 1º, que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. Por sua vez, o parágrafo 2º preceitua que o “ decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação”. AConstituição traça as lindes de um direito próprio e pertinente à indenização e desapropriação para fins de reforma agrária. A completude se fará por legislação ordinária, desde que se obedeça a hierarquia perante o ditame constitucional, operando-se tal fato nas situações omissas. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encarregou-se ao interpretar a legislação expressa ou suas omissões, ante a necessidade de apascentar o entendimento jurídico nacional a respeito de fixar certos parâmetros básicos. Um deles, explicitar que incidem juros compensatórios, na ação de desapropriação, inobstante seja a área improdutiva, conforme Enunciado nº 63 e 113 do STJ. Examine-se: “ Súmula nº 63 – Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Súmula nº 113 – Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculado sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”. Em recente acórdão (RE nº 579.597-RN, DJU 23/05/2005) consta: “3. A orientação dominante no âmbito na 1ª Seção do STJ é no sentido de serem devidos os juros compensatórios, nos casos de desapropriação, mesmo naquelas que tenham por objeto imóvel improdutivo. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido nos autos do ERESP 453.823/MA. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Acórdão. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,negar-lhe provimento, nos termos do voto do ministro relator. Os ministros Denise Arrruda e Luiz Fux votaram com o ministro relator. Impedido o ministro José Delgado. Ausente, justificadamente, o ministro Francisco Falcão. Brasília, 5 de maio de 2005. Ministro Teori Albino Zavascki. Relator.” ACarta Constitucional alude em seu artigo 185 que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra propriedade produtiva. Ainda, derradeiramente, no artigo 186 busca estabelecer o conceito de função social da propriedade rural, apontando o aproveitamento racional e adequado, a utilização correta dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Portanto, o conceito da função social no que tange ao imóvel rural passa pela produção da gleba, meio ambiente e relações trabalhistas. Djalma Sigwalt é advogado, |
Boletim Informativo nº 892, semana de 5 a 11 dezembro de 2005 | VOLTAR |