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Saiba por que a
consultoria da FAEP recomenda *(auxílio-doença) |
A Instrução Normativa nº 118, de 14 de abril de 2005, expedida pela Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em seu artigo 200, assim se refere quanto à análise médico-pericial, para efeito de fixação da Data de Início da Doença (DID) e da Data de Início da Incapacidade (DII), nos casos de benefícios por incapacidade dos segurados da previdência social: Art. 200 – A análise médico-pericial, para fixação da DID e DII, para todos os segurados, deverá ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. § 1º A requisição de exames complementares ou especializados não deverá ser solicitada na perícia médica inicial. § 2º Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vista à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e parar avaliação de potencial laborativo, objetivando processo de Reabilitação Profissional. Vê-se portanto que além dos conhecimentos técnicos e profissionais o perito utiliza também informações dos profissionais de diversas áreas médicas e, mais recentemente, das contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado pela empresa. Entretanto, o que chama mais atenção é a publicação no Diário Oficial da União nº 223, de 11/11/2005, em que o Conselho de Previdência Social recomenda ao INSS que o segurado afastado do trabalho por incapacidade tenha o benefício cessado somente após o parecer de um médico especialista da incapacidade laborativa. A recomendação é acompanhada de uma justificativa, sobre o Conselho ter sido informado de altas médicas determinadas apenas pelo médico- perito do INSS, de trabalhadores ainda sem condições físicas para o trabalho. Pouca ou nenhuma repercussão terá a decisão nos meios administrativos e periciais do INSS, uma vez que existem normas regulamentadoras expedidas e fundamentadas no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Contudo, é de se reconhecer que são grandes as reclamações de segurados a respeito de altas concedidas. Sabemos que algumas são desprovidas de fundamentos técnicos e que outras mereceriam novas avaliações periciais. Assim, a decisão do Conselho de Previdência Social deve merecer atenção e avaliação por parte do INSS. Por mais competente que seja, o médico perito em sua atividade profissional poderá cometer equívocos prejudiciais, não só em relação ao segurado, mas ao próprio INSS. Considere-se que determinadas moléstias ou deficiências físicas exigem avaliação médica- pericial aprimorada. João
Cândido de Oliveira Neto |
Boletim Informativo nº
892, semana de 5 a 11 de dezembro de 2005 | VOLTAR |