PODER
JUDICIÁRIO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº. 555560, DE SÃO PAULO |
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que considerara inadmissível a cobrança da contribuição sindical rural por entendê-la possuidora da mesma base de cálculo que o Imposto Territorial Rural-ITR. 2. Alega a agravante violação do disposto nos arts. 8º, IV; 149, e 154, I, da Constituição e 10, § 2º, do ADCT, porquanto inexistente bitributação na cobrança da contribuição sindical rural, dado que o valor da terra nua tributável (VTNt) é apenas o elemento utilizado na apuração do imposto (fls. 29), não constituindo, portanto, idêntica base de cálculo do ITR. 3. No julgamento do RE 180.745 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 08.05.1998), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela exigibilidade das contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT, independentemente de filiação. Transcrevo a ementa do referido acórdão: Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). 4. Soma-se a esse julgado a sólida jurisprudência de ambas as Turmas, pela exigibilidade da contribuição sindical rural - cuja base de cálculo está definida no art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei 1.166/1971 -, por não ser ela idêntica à base de cálculo do ITR (AI 498.686-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 29.04.2005; AI 516.705-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005; RE 292.249, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 05.02.2004; AI 487.759-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 13.10.2004; AI 487.759-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 13.10.2004). 5. Nesse sentido, o acórdão recorrido, fundamentado na inexigibilidade da referida contribuição sindical, contrariou o entendimento desta Corte. Por essa razão, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário, para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, e de acordo com os precedentes citados, dele conhecendo, dar-lhe provimento, determinando que a parte ora agravada arcará com os ônus da sucumbência. Brasília, 21 de outubro de 2005. Ministro
JOAQUIM BARBOSA |
Boletim Informativo nº
891, semana de 28 de novembro a 4 dezembro de 2005 | VOLTAR |