Execução fiscal
pela União |
Os contratos financeiros rurais entre os agentes financeiros e os mutuários foram alvo de alongamento, a denominada securitização, prevista na Lei nº 9.138/95. Após essa legislação, dita de regência, muitos outros éditos ocorreram, inclusive administrativos oriundos de Resoluções do Banco Central, eis que a norma legal permitia esse proceder, dada a dinâmica da dívida rural de outrora. Porém, passados os anos, restaram valores (parcelas) não pagos, muitos dos quais jamais foram esclarecidos corretamente no que tange ao "quantum", até porque se tratava de valores constantes de saldos devedores, dependentes de amortizações e incidência de encargos especiais. O recálculo da dívida de cada um foi prometido, porém, cumprido apenas em alguns casos. Pois bem, esses valores (cédulas rurais outros títulos da dívida rural) foram repassados, mediante cessão de crédito à União, a qual se acha a proceder em alguns casos a Execução Fiscal da Dívida Ativa pertinente, apresentando como base a certidão de inscrição em Dívida Ativa. Também, buscam através da Execução Fiscal a penhora de bens dos devedores, sem atentarem para as hipotecas e penhores vinculados aos contratos primitivos (agentes financeiros e mutuários), como se estes cessassem em passe de mágica, inobstante o caráter de direito real de garantia dos mesmos. Por sua vez, a cessão de crédito torna-se discutível, conforme a natureza da obrigação (art. 286, Código Civil). De suma relevância o acórdão 10397, extinto TA/PR, 1ª CC, relator juiz Cunha Ribas, que em sua ementa aqui reproduzida parcialmente bem define o crédito rural e suas prerrogativas constitucionais e assim de ordem pública: "Crédito Rural – Apelação Cível – Ação de Revisão de Contrato – Pretensão de Alteração de Cronograma de Pagamento de Débito Decorrente de Crédito Agrícola, Extirpação da TR como Indexador de Correção Monetária e sua Substituição pela Variação de Preços Mínimos, Comissão de Permanência por Impontualidade e Cobrança de IOF – Provimento Parcial – Inteligência do art. 187, inc. I e II da Constituição Federal e das Leis nºs. 4.829/65, 8.171/91, 8.427/92, 8.880/94, 9.138/95; Decretos-Leis nº 79/66 e 167/67 – Recurso do Autor Provido em Parte – Recurso do Réu Prejudicado. A legislação que traça a política agrícola nacional constitui direito especial e de ordem pública, sobrepondo-se às normas gerais de direito e de crédito, o que consoa com o disposto na Constituição Federal, impondo-se, pois, sua aplicação." Efetivamente, a Constituição em seu artigo 187 eleva o crédito rural a "direito especial e de ordem pública", o diferenciando dos demais ditos comuns. Por seu turno, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o valor originário da dívida (no caso, saldo devedor ao tempo da securitização), considerando-se que os juros remuneratórios do financiamento rural são especiais, dependendo seu percentual da fixação do Conselho Monetário Nacional. Também, os encargos da dívida rural distinguem-se de outros. Tudo deverá ser levado em conta para a determinação do principal da dívida rural (saldo devedor) ao tempo do ato de securitização. Tais questões poderão ser reexaminadas pelo mutuário-executado, mediante embargos, porquanto em muitos casos não foram alvo de recálculo, bem como não foram sequer extirpados os excessos que a própria lei de regência e subseqüentes mandava atender, e assim, decotar o saldo devedor, dependendo de sua natureza. A presunção de liquidez e certeza da inscrição em Dívida Ativa pode ser afastada mediante prova adequada produzida pelo mutuário. O fundamental na espécie sob comento é o valor repassado pelo agente financeiros (saldo devedor), pois achando-se incorreto ou em desacordo com a legislação do crédito rural (Dec. 167/67), deverá ser recalculado, e assim atingir o valor exato da dívida originária, o que repercutirá diretamente no valor alvo de inscrição em dívida ativa. Djalma
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Boletim Informativo nº
891, semana de 28 de novembro a 4 dezembro de 2005 | VOLTAR |