Agricultor indignado com
taxa de vistoria do IBAMA

Produtores rurais de todo o Paraná têm procurado a FAEP para denunciar as irregularidades no cálculo da taxa de vistoria do Ato Declaratório Ambiental (ADA), lançada pelo IBAMA.

Os boletos de cobrança do ADA começaram a chegar aos produtores no dia 8 de novembro, e, imediatamente, perceberam-se as irregularidades na cobrança. Há casos de extrema divergência entre o valor realmente devido e o valor cobrado.

A FAEP e a CNA alertaram ao Governo que o novo método de cobrança está levando em consideração áreas de preservação ambiental que obrigatoriamente devem ser mantidas dentro da propriedade, mas que não podem ser consideradas nessa tributação. Por meio desse método, o de incluir as áreas de preservação, e não o de considerar apenas a área aproveitável, é promovida queda do índice do Grau de Utilização da terra, e isso aumenta o percentual de cobrança do imposto.

Os boletos emitidos se referem aos exercícios 2001 e 2002, com vencimentos para 30/11/2005 e 30/12/2005. Mas os valores cobrados não estão de acordo com as regras da legislação vigente, especialmente quanto ao cálculo para apuração da redução do ITR proporcionada pelo ADA em desconformidade com o Art. 17-O e parágrafo 1º A e 3º da Lei nº 6.938/81 com redação dada pela Lei nº 10.165/00 ,combinado com o disposto na Lei 9.393/96 e a Lei 8.629/93.

Ao invés de apurar o Valor da Terra Nua (VTN) não tributável do imóvel para obter o valor da redução do ITR proporcionada pelo ADA, e conseqüente valor da Taxa de Vistoria, o IBAMA efetivou um novo cálculo para o Grau de Utilização do Imóvel (GU). Neste cálculo é considerado o somatório das áreas de preservação ambiental (Preservação Permanente, Reserva Legal etc..), como áreas tributáveis dos imóveis rurais. Assim, o grau de utilização da propriedade foi reduzido e as alíquotas aumentaram consideravelmente, em absoluto descumprimento dos preceitos legais que disciplinam a matéria.

Os critérios usados pelo IBAMA têm causado distorções extremas nos valores de cobrança. Um produtor de Inácio Martins, na região Sul do Paraná, recebeu um boleto cobrando taxa de vistoria de R$ 1271,47. O IBAMA considerou como tributáveis as áreas de preservação ambiental, o que elevou a alíquota aplicada. O correto, com base na legislação vigente, seria o produtor pagar taxa de R$ 606,54, e não o dobro, como foi aplicado.

O presidente da FAEP, Ágide Meneguette, pediu providências em ofício enviado à Presidência do IBAMA.

O ADA é uma declaração que o proprietário de imóvel rural deve encaminhar ao IBAMA para referendar a declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) e conseguir, assim, isenção do tributo sobre as áreas de preservação permanente e de uso limitado (Reserva Legal). O IBAMA pode verificar "in loco" a veracidade da declaração e, para isso, cobra uma taxa destinada a cobrir custos de deslocamento e diária dos técnicos do instituto.

Como o ADA é uma declaração única, feita apenas quando há alteração nas áreas de preservação permanente e Reserva Legal, a vistoria é feita apenas uma vez, e não anualmente, como faz crer a cobrança que está sendo procedida pelo IBAMA. O que era para ser uma taxa eventual, recolhida apenas quando há alteração nas áreas de preservação permanente ou de Reserva Legal das propriedades, está sendo transformada pelo IBAMA num tributo anual, com claros fins arrecadatórios.

A taxa de vistoria se destina a cobrir gastos do IBAMA com a verificação in loco. Desta forma, não tem sentido a cobrança de todos os imóveis, com base na vistoria por amostragem. A taxa é o pagamento pela prestação de um serviço real e não um tributo cobrado pela apresentação de uma declaração – o ADA.

Além disso, alerta o presidente da FAEP, descobriu-se mais uma vez um grave erro de cálculo no lançamento dos boletos bancários referentes ao exercício de 2001 e 2002, muito acima do valor previsto em lei, um percentual de até 10% sobre o valor da isenção obtida no ITR. Tal atitude desestimula a preservação ambiental contrariando todo o esforço em favor do meio ambiente saudável e duradouro.

"Em face dessas divergências de cálculo e da incorreta aplicação da taxa anualizada, a FAEP requer, em nome dos produtores rurais do Paraná, que essa situação seja prontamente corrigida", afirmou Meneguette.

Veja, a seguir, uma carta-modelo que os produtores rurais podem enviar à Superintendência do IBAMA, solicitando a impugnação da taxa de vistoria do ADA.

 

SUGESTÃO DE MINUTA DE IMPUGNAÇÃO DA TAXA DE VISTORIA DO ADA – IBAMA


Endereço para correspondência:

ILMO SENHOR GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA MARINO ELÍSIO GONÇALVES
RUA GENERAL CARNEIRO, 481 – CENTRO – CURITIBA
CEP: 80.060-150

FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, proprietário rural, portador da CI Rg nº e inscrito no CPFMF sob o nº, residente e domiciliado na cidade de ...... na Rua ....... Nº...., vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, para IMPUGNAR o lançamento da taxa de vistoria do Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedida por este Instituto referente ao exercício, o que faz pelos seguintes fatos e fundamentos:

O IBAMA lançou cobrança da Taxa de Vistoria do ADA no valor de R$ ——————(doc. junto) em desconformidade com os preceitos legais que regulamentam a matéria, vez que o valor do débito ali constante extrapola o estabelecido na Lei nº 10.165 de 27 de dezembro de 2000, em especial seu artigo 17-0 e § 1º-A, "in verbis":

"Art. 17 O - Os proprietários rurais que se beneficiarem com a redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, com base no Ato Declaratório Ambiental – ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria".

"§ 1º A - A taxa de vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA".

Em cumprimento da lei deve o órgão lançador obedecer aos valores máximos de cobrança determinados no item 3.11 do Anexo VII da Lei nº 9.960/00, abaixo transcrito, respeitado o limite de 10% do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA, estabelecido no § 1º A do art. 17- O:

"áreas até 250 hectares R$ 289,00, acima de 250 há o valor de R$ 289,00 mais R$ 0,55 por hectare excedente."

Cumpre salientar que este instituto, ao invés de apurar o Valor da Terra Nua Não Tributável do imóvel para obter o valor da redução do ITR proporcionada pelo ADA e, conseqüentemente, o valor da Taxa de Vistoria, efetivou novo cálculo para o Grau de Utilização (GU) do imóvel.

Considerou o somatório das áreas de interesse de conservação/preservação ambiental (Área de Preservação Permanente, Área de Reserva Legal, Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, Área de Interesse Ecológico e Área de Servidão Florestal) como área aproveitável desse imóvel rural. Com esta fórmula, a área efetivamente utilizada permaneceu constante e a "área aproveitável" foi aumentada pelo arbitrário acréscimo das áreas ambientais. Assim, o Grau de Utilização (GU) da propriedade foi ilegalmente reduzido, já que, houve absoluto descumprimento dos preceitos legais que disciplinam a matéria, incluindo-se neste particular, o inciso IV do Art. 10 da Lei n. 9.393/96 (Lei do ITR) e o inciso IV do Art. 10 da Lei n. 8.629/93 (Lei Agrária).

É importante ressaltar que para cálculo do ITR, a área tributável é a área total do imóvel menos as áreas de interesse ambiental, nesse caso, declaradas no ADA.

Obtido um "novo Grau de Utilização (GU)", houve modificação ilícita da qualificação da produtividade da propriedade gerando aumento na tributação da mesma.

Desta forma, o malfadado "arbitrário Grau de Utilização (GU) de menor produtividade" obtido imputou na aplicação de uma alíquota muito superior a que é legalmente exigível, o que resultou, via de conseqüência, num valor de ITR arbitrariamente maior do que realmente devido. Tal valor foi utilizado para obtenção do Valor de Redução do ITR proporcionada pelo ADA - VLR do desconto do ITR/SRF, através da diferença deste último com o valor do ITR da época.

Por todo o exposto, constata-se, que o IBAMA alterou, ao arrepio da lei, a classificação tributária e de produtividade do imóvel rural. A referida taxa de vistoria, calculada conforme restou demonstrado, tornou-se um instrumento de penalização à preservação e/ou conservação das áreas ambientais, já que resultou numa base de cálculo (VLR do desconto do ITR) para lançamento da taxa de vistoria significativamente maior do que a realmente devida.

É cediço que ao agente da administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Assim, em fiel cumprimento da legislação tributária e demais que regulamentam a matéria, o lançamento do valor da taxa de vistoria deve ser realizado observando para cálculo do valor da taxa de vistoria, o item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960/00:

- para os imóveis rurais de até 250 ha, o valor da taxa é igual a R$ 289,00;

- para os imóveis rurais com áreas acima de 250 ha, o valor é igual à R$289,00, acrescidos de R$ 0,55 por ha excedente.

Uma vez encontrado o valor acima, deve-se verificar se o mesmo não ultrapassa o limite de 10% estabelecido pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pela Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000 (A Taxa de Vistoria não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do ITR proporcionada pelo ADA).

(Cada impugnante deverá preencher)

1. Valor da Redução do ITR = R$————-

(Valor da Terra Nua – Valor da Terra Tributável) x alíquota (%) constante no ITR do exercício)

2. Limite = Valor da Redução do ITR acima multiplicado pelo percentual de 10% R$ ————-

3. alor correto de lançamento: R$———————-

Outra irregularidade que se observa é que o IBAMA, ao efetivar o lançamento da taxa de vistoria, agiu irregularmente, descumprindo o § 2º do art. 17-O da Lei nº 6.938/81 com redação dada pela Lei nº 10.165 de 27 de dezembro de 2000, que estabelece a forma de pagamento do tributo nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR. O documento de cobrança expedido por este Instituto contraria o citado parágrafo 2º, já que não oferece qualquer possibilidade do contribuinte efetivar o parcelamento da taxa. A exigência do pagamento em cota única somente ocorre caso o valor da parcela seja inferior a R$ 50,00 (inteligência do parágrafo 3º do já mencionado artigo 17-0 da Lei nº 6.938/81, com redação dada pela Lei nº 10.165 de 27 de dezembro de 2000).

Ainda, como irregularidade, observa-se que o IBAMA está efetivando o lançamento anual a partir de 2001, o que também não está correto, vez que a legislação aplicável à espécie (Instrução Normativa nº 55 de 22/06/98, da Receita Federal) estabelece de forma clara e precisa que o ADA é feito uma única vez, ou se houver modificação nas áreas de interesse ambiental declaradas no ADA. É ilegal, portanto, a cobrança de mais de uma taxa de vistoria, tendo em vista que o tributo "taxa", sob a luz do direito tributário, subentende à efetiva prestação do serviço. É improcedente, assim, o lançamento da taxa de vistoria por exercício fiscal, face ao princípio da impossibilidade de cobrança de taxa sem a correspondente prestação de serviço.

Face ao exposto, requer o imediato cancelamento do lançamento da taxa de vistoria, vez que eivado de erros e vícios demonstrados, em fiel cumprimento da lei.

Termos em que

Pede e Espera Deferimento

................ de ...................... de ..........

....................................................


Boletim Informativo nº 891, semana de 28 de novembro a 4 dezembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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