Faturamento da empresa,
penhora e execução fiscal

Em sede de execução fiscal, seja ela tributária ou previdenciária, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido pela possibilidade de penhora do faturamento da empresa, desde que completamente atendidos os ditames dos artigos 677 e 679 do Código de Processo Civil. Trata-se, na verdade de penhora excepcional, a qual deve ultrapassar as exigências do artigo 620 do Código de Processo. A disciplina do artigo referido recomenda que a execução se faça da maneira menos gravosa para o devedor, desde que ocorram várias possibilidades executórias. Esgotada a gradação de bens contida no artigo 655 e sistemática do artigo 565, poderá o credor buscar a penhora do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (artigo 677), situação em que é da índole do direito a nomeação do depositário. A penhora poderá recair apenas sobre os rendimentos da empresa (parágrafo único, do art. 678).

Essa penhora do faturamento trata-se da medida excepcional, mas que em certos casos tem sido acatada pelo STJ, cuja jurisprudência tem cuidado de fixar percentuais do faturamento (submissíveis à constrição da penhora) em patamares razoáveis, conforme as circunstâncias de cada caso, a fim de evitar o perecimento do estabelecimento. Também, tem examinado a ausência de outros bens que poderiam efetivar a garantia de juízo, impedindo a penhora do faturamento.

Certos julgados do STJ dão o norte do entendimento da Corte, o qual mostra-se extremamente cuidadoso em não transgredir os preceitos do processo civil incidentes sobre o tema: “Embargos de Divergência em Agravo Regimental – Execução Fiscal – Penhora – Faturamento – Medida Excepcional. É firme a orientação deste Sodalício, esposada em inúmeros julgados desta Corte, no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa somente poderá ocorrer em hipóteses excepcionais. Dessa forma, a penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada somente pode ocorrer em último caso, ou seja, após tentativas frustradas de penhora sobre outros bens arrolados no art. 11 da Lei de Execução Fiscal. Na hipótese dos autos, o v. acórdão embargado determinou a penhora sobre o faturamento da embargada ao fundamento de que ‘os bens oferecidos são insuficientes para garantia do Juízo e de difícil alienação, donde possível a penhora sobre renda de empresa, observados os critérios do art. 678, parágrafo único, CPC’ (fl. 114). Embargos de divergência acolhidos, para determinar a penhora sobre 5% sobre o faturamento mensal da embargada, desde que cumpridas as determinações dos artigos 677 a 679 do Código de Processo Civil”. (Embargos de Divergência no Ag. N. 459.940/RJ, Primeira Seção).

Em outro julgado, da mesma índole, decidiu o STJ: “Processual Civil. Agravo Regimental. Recurso Especial. Penhora sobre Faturamento da Empresa. Admissibilidade. I – A restrição da penhora com incidência sobre o faturamento da empresa não é absoluta devendo ser verificada caso a caso, em atenção à utilidade da penhora para a execução. II – Nesse panorama, inexistindo pedido de substituição da penhora, ou sendo o objeto apresentado à constrição inidôneo para garantir a execução, tem-se viabilizada a penhora sobre o faturamento da empresa em patamar que não impeça o exercício de suas atividades. III – Agravo regimental provido.” (AGRESP 603452/AL, Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0198194-8).

Nesse passo, a penhora do faturamento somente acontece acaso inexistam outros bens aptos e idôneos a garantir a execução.

Djalma Sigwalt é advogado,
professor e consultor da Federação da
Agricultura do Paraná - FAEP djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 890, semana de 21 a 27 de novembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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