Boa notícia

Conversão de tempo de serviço
de atividades especiais para comum

Leia com atenção: há possibilidade de revisão para quem
conta com tempo especial não computado na aposentadoria.
A recontagem pode ampliar o valor do benefício

A legislação previdenciária permite a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em regime comum. Mas veda a conversão de tempo comum em especial.

Até a vigência da Lei nº 9032 (28/04/1995) quem estivesse exposto, de modo não permanente, e ocasional, à condições especiais que prejudicassem a saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, tinha direito à concessão de aposentadoria especial conforme o art. 57 da Lei nº 8213/91, observada a carência exigida.

A partir de 29 de abril de 1995 - data da publicação da Lei 9032- a aposentadoria especial passou a ser concedida apenas a trabalhadores que tenham ficado expostos, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais.

Assim, o tempo de trabalho exercido em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum. Esta soma é feita qualquer que seja o período trabalhado., e tem por base no Decreto º 4827/03, aplicando-se a tabela de conversão (veja nesta página), para efeito de concessão de qualquer benefício.

São informações importantes, se se considerar que, após 29 de abril de 1995, muitos pedidos de aposentadoria especial não foram aceitos e as conversões de tempo especial para comum acabaram prejudicadas.

Muitas decisões do INSS foram fundamentadas na presunção de que não era mais possível o enquadramento de atividades especiais como telefonistas, médicos e engenheiros entre outras, ainda que sejam exercidas em condições perigosas e insalubres. Outras tantas acabaram negadas devido a dificuldade de apresentação dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho.

Inúmeras pessoas acabaram prejudicadas em seus direitos, principalmente aquelas que ainda tiveram suas aposentadorias concedidas proporcionalmente com atividade comum aos 25 anos (a mulher) e aos 30 anos (o homem).

A boa nova é que tais situações podem ser revistas. A condição é ter período de atividade especial não convertido, o que pode permitir aposentadorias com maior tempo de serviço, resultando em maior valor de benefício. Existem ainda os casos do trabalhador não aposentado, que pode beneficiar-se do tempo de atividade em condições especiais, mesmo que tenha exercido de modo não permanente e ocasionalmente, em períodos anteriores a 29/04/1995.

Tanto a caracterização como a comprovação do tempo de atividade em condições especiais precisa atender a legislação em vigor na época da prestação do serviço, assim também a conversão das condições especiais em comum ser aplicada ao trabalho prestado em qualquer período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 9032/95.

Tempo a ser
convertido
Para 15Para 20Para 25Para 30Para 35
De 15 anos
De 20
De 25 anos
1,00
0,75
0,60
1,33
1,00
0,80
1,67
1,25
1,00
2,00
1,50
1,20
2,33
1,75
1,40


João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social - previdencia@faep.com.br

 

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Não é preciso ir até ao INSS. Quando chegar sua vez
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Boletim Informativo nº 888, semana de 7 a 13 de novembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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