Responsabilidade subjetiva
no acidente do trabalho

A legislação preconiza a obrigação do empregador, em caso de acidente do trabalho, ocorrendo culpa do mesmo, em indenizar os prejuízos advindos. Daí os extremos cuidados que devem cercar a vigilância da empresa perante as tarefas de seus subordinados, pois tanto a culpa leve como a omissiva geram a obrigação.

Mas a responsabilidade civil do empregador (empresa) é subjetiva, isto é, deverá sempre ser demonstrada a culpa por parte do mesmo, não se presumindo esta. Não se trata de culpa objetiva, em que se estabelece a presunção, independente de demonstração probatória, assemelhada àquela que envolve o Poder Público, decorrente do princípio constitucional. Por exemplo, a culpa exclusiva da vítima exclui qualquer outra. Dessa forma, não demonstrada a culpa do empregador inexiste o dever de indenizar.

Em matéria de culpa do empregador em substrato de natureza acidentária, dois períodos definem bem os limites dessa responsabilidade e seu alcance. Anteriormente à vigência da Constituição de 1.988, se exigia culpa grave da empresa para que pudesse ser considerada a responsabilidade da mesma, de natureza subjetiva, nos termos do artigo 159 do Código Civil anterior. A atual Carta Política é que alargou os graus de culpa, bastando a mais leve para caracterizar a obrigação do empregador. Isso evidencia a necessidade de fornecimento de equipamentos de segurança, bem como, a fiscalização do seu uso, pois a culpa pode mostrar-se omissiva. A utilização de equipamentos inadequados para os serviços realizados geram culpa do empregador, devendo este servir-se da mais moderna técnica, evitando, destarte, eventual obrigação indenizatória.

O fato é que quando o acidente laboral decorre de culpa do empregador, sujeita-se este ao pagamento da indenização completa, o que envolve os danos materiais e morais causados no infortúnio.

Em suma, modernamente, a legislação preceitua a obrigação do empregador em adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalho, garantido a incolumidade do empregado. O desrespeito a essas normas gera a responsabilidade direta da empresa, não bastando que esta coloque à disposição de seus funcionários equipamentos de proteção e afins, visto que, deverá exercer a permanente e completa vigilância e fiscalização do uso correto de tais aparelhos, e mais, efetivar uma política interna em que busque incessantemente a proteção dos empregados, envolvendo inclusive atividade pedagógica permanente.

Enfim, não pode o empregador negligenciar na adoção de medidas de segurança de atividade laboral de reconhecida periculosidade, devendo, dessa forma, cercar-se de toda a técnica moderna disponível a fim de evitar o infortúnio.

Djalma Sigwalt é advogado,
professor e consultor da Federação da
Agricultura do Paraná - FAEP djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 889, semana de 14 a 20 de novembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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