PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

APELAÇÃO CÍVEL Nº 297.180-2 DA VARA CÍVEL DE ASTORGA.

APELANTE: A. M.
APELADOS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS
RELATOR: DES. RONALD SCHULMAN

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CNA.

1. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997 - ALEGADA INEXIGIBILIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE A MP 1549-37, AO REVOGAR O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.166/71, DEIXOU SEM A DEFINIÇÃO LEGAL O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO - PRETENSÃO AFASTADA - REEDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 41, AGORA SOB O NÚMERO 1642, APROVADA COMO A LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998 QUE NÃO CONSTOU COMO REVOGADO O ART. 1º, PELO QUE ESTE RECUPEROU SUA EFICÁCIA EX TUNC.

2. BITRIBUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA - MUITO EMBORA O VALOR DA TERRA NUA SEJA A BASE DE CÁLCULO PARA O ITR E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, O FATO GERADOR DO PRIMEIRO É A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO DA TERRA, ENQUANTO QUE PARA A SEGUNDA É A EXPLORAÇÃO DA AGRICULTURA.

3. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - DESNECESSIDADE PORQUANTO VISA TÃO-SÓ A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA ENTIDADE RECOLHEDORA DA CONTRIBUIÇÃO.

4. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.

A Medida Provisória nº 1549-37 revogou os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166/71, no entanto na reedição nº 41, agora sob o número 1642, aprovada como a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, não constou como revogado o art. 1º, pelo que este recuperou sua eficácia ex tunc como se nunca houvera sido revogado (ex TAPR, Ac 3024, Wilde Pugliese, 16.09.2003).

A exigência da Contribuição Sindical Rural não depende da publicação de editais, porquanto está derrogado o artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 297.180-2, da Vara Cível de Astorga, em que é Apelante A.M. e Apelados, Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Outros.

1. Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros ajuizaram a presente Ação de Cobrança em face de A.M., alegando em síntese:

a) que as partes requerentes representam a agropecuária por meio de sindicato na base municipal, pela Federação em esfera estadual e pela Confederação no âmbito nacional;

b) que para arrecadar a Contribuição Sindical Rural dos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, a primeira Requerente enviou ao Requerido as guias de recolhimento de contribuição sindical - GRCS, com os respectivos vencimentos;

c) que mesmo tendo o Requerido recebido regularmente tais guias, deixou de proceder os pagamentos nos vencimentos;

d) que foram realizadas inúmeras tentativas por parte das Requerentes para tentar o recolhimento das contribuições, sem qualquer êxito;

e) que o montante do débito do requerido encontra-se consubstanciado nas guias de contribuição anexas;

f) que em face da Lei n. 8.847/94 art. 24, passou a competência da arrecadação para as Requerentes, afastando o Estado desta função.

Ao final, as Requerentes pugnaram pela procedência da ação com a consequente condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.024,68, conforme demonstrativo de débito, bem como ao pagamento de multa, juros e correção monetária, mais custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos.

O eminente Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da quantia exigida, devidamente corrigida, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, apelou A.M., alegando que: a) há inexigibilidade da cobrança sindical relativas ao exercício de 1997, por força da Medida Provisória nº 1549-37 que, ao revogar o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.166/71, deixou a contribuição sindical sem a definição legal do sujeito passivo da obrigação; b) é condição de validade do lançamento do tributo em pauta a publicação dos editais, nos termos do artigo 605, da CLT; c) a base de cálculo é a mesma do ITR, ocorrendo a bi-tributação.

Contra-razões, às fls. 202/223, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

2. DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1997.

Sustenta o Apelante que há inexigibilidade da cobrança sindical relativa ao exercício de 1997, por força da Medida Provisória nº 1549-37 que, ao revogar o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.166/71, deixou a contribuição sindical sem a definição legal do sujeito passivo da obrigação; contudo, sem razão.

Referida questão foi tratada com a devida acuidade pelo então Juiz do Tribunal de Alçada, hoje Desembargador Wilde Pugliese, no Acórdão 2561 de 12-08-2003, cuja fundamentação adoto na sua integralidade: "Efetivamente a edição e reedição de Medidas Provisórias acabou provocando uma sucessão truncada de normas sobre o enquadramento sindical dos trabalhadores e empregadores rurais.

Não resta dúvida que a Constituição Federal de 1988 recepcionou a contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT e, por conseqüência, o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre enquadramento da Contribuição Sindical Rural, continuou sendo a legislação infra constitucional pertinente.

No entanto, o Poder Executivo resolveu incluir na reedição nº 37 da Medida Provisória nº 1.549, de 4 de dezembro de 1997, a revogação dos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 1.166/71, ao dispor, no artigo 62, "Revogam-se as disposições em contrário, especialmente (...) os art. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.166 de 15 de abril de 1971, (...)".

Esta revogação persistiu somente até a reedição nº 40 da Medida Provisória nº 1.549, ocorrida em 26 de fevereiro de 1998, pois quando da reedição nº 41, constou do art. 64, "Revogam-se as disposições em contrário, especialmente (...) os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, (...)". E foi com esta redação que a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

As Medidas Provisórias, inovação da Carta de 1988, subordinam-se aos pressupostos de relevância e urgência e uma vez expedidas pelo Presidente da República irradiam, de pronto, todos os efeitos jurídicos visados. Entretanto, reza o § 3º do art. 62 da Magna Carta, "As medidas provisória, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."

Assim sendo, havendo a perda da eficácia, contada da sua entrada em vigor, os efeitos da medida serão desfeitos. Portanto, a revogação de um dispositivo de lei por meio de medida provisória, não o retira de plano do ordenamento jurídico, ocorrendo apenas a suspensão da eficácia da norma revogada, situação que perdura até que, de duas, uma: ou a medida provisória é convertida em lei e, nesse caso, a revogação se torna efetiva; ou então deixa de produzir efeitos, no prazo de sessenta dias, hipótese em que o dispositivo revogado recupera sua força normativa como se nada houvesse ocorrido.

Quando da revogação expressa do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, pela Medida Provisória nº 1.549, reedições de nº. 37 a 40, tal dispositivo foi atingido no plano da eficácia, pois deixou de produzir efeitos jurídicos, permanecendo hígido nos planos da existência e validade. Quando da supressão da revogação, na reedição nº 41, agora sob o nº 1.642, o indigitado artigo 1º recuperou sua eficácia com efeitos retroativos, como se nunca houvesse sido revogado, sendo perfeitamente legal a cobrança da contribuição sindical rural referente ao exercício de 1997".

DA LEGITIMIDADE ATIVA

A partir da edição das Leis n. 8.847/94 e 9.393/96, os Autores, ora Apelados, passaram a ter legitimidade não só para o lançamento, como também para a cobrança da contribuição sindical.

Estabelece o artigo 24 da Lei n. 8.847/94 que "a competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei n. 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o art. 4º do Decreto-lei n. 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".

Por sua vez, o Decreto-lei n. 1.166/71 assim estabelecia: "Artigo 4º. Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-lei."

De acordo com a Lei n. 8.022, de 12/04/1990, sobre a competência de administração destas receitas, o produto da arrecadação da contribuição sindical rural, depois de deduzida a percentagem de que trata o § 4º do artigo 4º, era transferido, diretamente, pela agência centralizadora da arrecadação à respectiva Entidade.

De outro lado, a Lei n. 9.393/96 estabeleceu em seu artigo 17: "A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com: I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR; II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades".

Ora, diante dos diplomas normativos acima citados, não restam dúvidas de que a CNA está legitimada para a cobrança das contribuições sindicais a ela devidas.

O Decreto-lei n. 1.166, de 15/04/1971, outorgava ao INCRA competência para o lançamento e cobrança da contribuição sindical, competência esta que se prolongou até a edição da Lei Federal 8.022/90.Com a edição desta Lei, finda-se a competência do INCRA para a arrecadação da contribuição sindical, competência esta que fora, então, transferida para a Secretaria da Receita Federal.

No entanto, a competência da Secretaria da Receita Federal para tal mister expirou em 31/12/1996, em razão da edição da Lei n. 8.847/94, que veio, por sua vez, a transferir a competência para o lançamento e cobrança da Contribuição Sindical Rural para a CNA.

Em inteira consonância com estas disposições e visando operacionalizar a cobrança da dita contribuição, a Lei Federal 9.393/96, por meio de seu artigo 17, autoriza que a SRF celebre convênios com a CNA, com a finalidade de possibilitar o fornecimento de "dados cadastrais de imóveis que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades".

Portanto, as disposições das Leis 8.847/94 e 9.393/96 não deixam dúvidas quanto à legitimidade outorgada à CNA para a cobrança de tais contribuições.

Neste sentido, já decidiu o extinto Tribunal de Alçada: "1. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CAPACIDADE DELEGADA PELA UNIÃO.

A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para cobrar a Contribuição Sindical Rural no âmbito federal, enquanto a Federação da Agricultura do Estado do Paraná o tem no estadual e o Sindicato Rural na base municipal.

2. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Consoante entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do Supremo Tribunal Federal, a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, possui natureza tributária e, portanto compulsória, impondo-se sua cobrança a todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação a sindicato.
3. BITRIBUTAÇÃO. Não há que se confundir fato gerador de tributo com base de cálculo, a qual pode ser a mesma para apuração de tributos diversos, sem que ocorra bi-tributação" (Acórdão n. 422, 9ª Câmara Cível, Rel. Juiz Hamilton Mussi Correa).

Da mesma forma, inclusive, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "...a Confederação Nacional de Agricultura tem legitimidade para cobrar Contribuição Sindical Rural Patronal" (REsp 315919/MS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros).

DA BITRIBUTAÇÃO

Nem se cogite da inconstitucionalidade da cobrança da referida contribuição em face da bitributação, haja vista que o fato gerador da cobrança do ITR é a propriedade, o domínio da terra enquanto que o fato gerador da contribuição pretendida é a exploração da agricultura. Muito embora o valor da terra nua seja a base de cálculo para as duas espécies de tributos, a divergência de seu fato gerador, por si só, já afastada a alegada bitributação. Nesse sentido, confira-se: "Não há confundir-se fato gerador do tributo, que no caso do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município (artigo 1º, da Lei nº 9393/96), com sua base de cálculo, valor da Terra Nua, a mesma utilizada como parâmetro para apuração do valor da contribuição sindical, o que, por si só, basta para afastar a alegada bi-tributação." (extinto TAPR, Ap. nº 196.909-1, 10ª Câmara Cível, Rel. Juiz Lauri Caetano da Silva).

DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS

Por último, não há falar na obrigatoriedade na publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT para a cobrança da contribuição sindical rural, porque, como já decido: "tal dispositivo encontra-se derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, a necessidade do edital visa tão-só a prestação de contas pela entidade recolhedora da contribuição, considerando que a exigência da publicação é ato posterior ao recolhimento das contribuições" (extinto TAPR - Apelação Cível n. 224.082-4, 9ª Câmara Cível, Relator Juiz Nilson Mizuta). Nesse sentido, os seguintes julgados de minha Relatoria, dentre outros: AC 0283199-2, DJ: 6863, 06/05/2005; AC 0288281-5, DJ: 6863, 06/05/2005; AC 0282828-4, DJ: 6863, 06/05/2005; AC 0285467-3, DJ: 6830, 18/03/2005.

Outrossim, a finalidade da publicação de editais é constituir em mora o devedor, "porém, a prévia notificação para tanto é desnecessária, já que a constituição em mora é gerada simplesmente pelo vencimento da obrigação positiva e líquida. Ou seja, o prazo para recolhimento da contribuição sindical, a data e a forma de pagamento estão previstos nos arts. 583 e 586 da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a notificação prévia e conseqüentemente a publicação de editais são totalmente dispensáveis, não eximindo o Apelado, ante a sua ausência, da obrigação de pagar as respectivas contribuições.

Ainda, a contribuição é devida por força de norma imperativa, de forma compulsória, e como o cálculo decorre do próprio valor informado pelo proprietário rural, tem-se que, quanto ao lançamento, a norma tributária resta atendida" (extinto TAPR, Ac. n. 2927, Macedo Pacheco).

No mesmo sentido: "1. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - MORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE. O vencimento da contribuição sindical constitui, de pleno direito, o devedor em mora independente de notificação. 2. PUBLICAÇÃO DE EDITAL - PREVISÃO DO ARTIGO 605 DA CLT - EXIGÊNCIA DERROGADA. O art. 605 da CLT foi derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94. Ademais, o edital nele previsto destinava-se a prestação de contas da entidade recolhedora da contribuição, tanto é que se fazia em momento posterior ao recolhimento das contribuições..." (extinto TAPR, 9ª Câmara Cível, Acórdão n. 1009, Rel. Juiz Hamilton Mussi Corrêa, Julg. 22/11/2002).

Também: "Não há obrigatoriedade na publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT para a cobrança da contribuição sindical rural, porque tal dispositivo encontra-se derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94". (TJPR, 10ª Câmara Cível, Acórdão n. 948, Lélia Samardã M. N. Giacomet, Julg. 24.05.2005).

Deste modo, afastadas as argumentações expendidas, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.

Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ronald Schulman e dele participaram os Senhores Juízes Convocados Lélia S. M. Negrão Giacomet e Luiz Antônio Barry (vencido, com declaração de voto).

Curitiba, 04 de agosto de 2005.

Desembargador RONALD SCHULMAN
Relator


Boletim Informativo nº 888, semana de 7 a 13 de novembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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