A cédula rural e
os juros remuneratórios

A Cédula Rural, título básico do crédito rural, encontra-se regulada pelo DL 167/69. Portanto, trata-se de área do direito financeiro nacional, em boa parte, posta ao largo dos institutos clássicos do crédito dito urbano. Realmente, o financiamento rural se alicerça no DL 167/69, decorrendo daí, a obrigatoriedade da atribuição de fixação de juros remuneratórios no período da Cédula, ao CMN (Conselho Monetário Nacional). Não se tratam os juros do crédito rural de juros livres, dependentes unicamente de convenção entre mutuante e mutuário, eis que, eivados de ordem pública, ante a natural política de fomento que emana do financiamento rural como um todo, incidente em todo o País, ao tempo das safras respectivas, envolvendo regiões e produtos os mais diversos.

No que pertine a essa fixação de juros pelo CMN, a sua omissão em relação à Cédula específica, permite a incidência dos termos no Decreto 22.626/33, legislação bastante conhecida como "lei da usura", e nesse caso, os juros remuneratórios permanecem limitados ao patamar de 12% ao ano, não podendo ultrapassarem-no. Esse entendimento encontra-se consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-se corriqueiramente, porquanto o CMN na maioria dos casos deixa de fixar juros específicos para aquela cédula rural sob exame. Observe-se que o ônus dessa prova cabe ao credor, o qual tem acesso ao sistema.

Esclarecedor sobre a matéria tratada o acórdão adiante do STJ, REsp 78.349-RS, Quarta Turma, assim dispondo em sua ementa: " Comercial. Cédulas de Crédito Rural. Juros. Limitação (12% aa). Ausência de fixação pelo Conselho Monetário Nacional. Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). Incidência. Correção monetária. Março de 1990. PROAGRO. Comissão de Permanência. Inexigibilidade. I. Ao Conselho Monetário Nacional, segundo o art. 5º do Decreto-lei n. 167/67, compete a fixação das taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito rural. Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra geral do art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência da Súmula n. 596 do C. STF, porquanto se dirige à Lei n. 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1967. Precedentes do STJ."

Em outro julgado o STJ manifesta-se (REsp 171.278-RS, Terceira Turma): " I – O Decreto-lei nº 167/67, posterior à Lei nº 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados nessa modalidade de crédito. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito rural o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596 – STF. Precedente da Corte."

Basta a análise desse requisito dos juros remuneratórios aplicáveis ao crédito rural para que se reconheça tratar-se de instituto de natureza especial, sob constante controle do Conselho Monetário.

Djalma Sigwalt é advogado,
professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 888, semana de 7 a 13 de novembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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