PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 503646
AGRAVANTE:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA
AGRAVADO
: F.G.
RELATOR:
MIN. CARLOS VELLOSO


DECISÃO:

Vistos. Autos conclusos em 06.5.2005. O acórdão recorrido, em apelação cível, decidiu no sentido da ilegalidade da cobrança da contribuição sindical rural, ter como base de cálculo o valor do imóvel informado à Receita Federal para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR. No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se ofensa aos arts. 8º, IV; 149; e 154, I, da mesma Carta, bem como ao art. 10, § 2º, do ADCT. O recurso foi inadmitido. O agravo merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido, ao entender pela inexigibilidade da cobrança da contribuição sindical rural, contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição, certo que aquela possui caráter tributário, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Nesse sentido: RE 198.092/SP, RE 184.266/SP e RE 346.686/SP, por mim relatados; RE 277.654/SP, Ministro Néri da Silveira; RE 274.816/SP, Ministro Ilmar Galvão; e RE 292.249/SP, Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 11.10.1996, 29.11.1996, 03.10.2002, 03.05.2002, 05.08.2002 e 05.02.2004, respectivamente). Destaco, inter plures, o RE 180.745/SP, julgado pela 1ª Turma, que porta a seguinte ementa: "EMENTA

Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)". ( DJ de 08.5.1998).

Do exposto, nos termos do art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2005.

Ministro CARLOS VELLOSO
Relator


Boletim Informativo nº 887, semana de 31 de outubro a 6 de novembro de 2005
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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